DECRETO Nº 79408, DE 17 DE MARÇO DE 1977. Concede a Mineração Rio do Norte Sociedade Anonima, o Direito de Lavrar Bauxita No Municipio de Oriximina, Estado do Para.

DECRETO Nº 79.408, DE 17 DE MARÇO DE 1977.

Concede à Mineração Rio do Norte Sociedade Anônima, o direito de lavrar bauxita no Município de Oriximiná, Estado do Pará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos temos do artigo 43, do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º

Fica outorgada à Mineração Rio do Norte S.A. concessão para lavrar bauxita em terrenos devolutos, nos lugares denominados Serra do Cipó e Serra do Teófilo, Distrito e Município de Oriximiná, Estado do Pará, numa área de oito mil duzentos e noventa e dois hectares, setenta e sete ares e quarenta e oito centiares (8.292,7748ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a mil quinhentos e oitenta metros (1.580m), no rumo verdadeiro de cinqüenta e seis graus nordeste (56ºNE), da confluência do Igarapé do Pirocó com o Rio Jamari e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: três mil metros (3.000m), leste (E); quatro mil e quatrocentos metros (4.400m), norte (N); cinco mil e quatrocentos metros (5.400m), leste (E); cem metros (100m), sul (S); mil novecentos e cinquenta e dois metros (1.952m), leste (E); mil duzentos e quinze metros (1.215m), sul (S); cento e quarenta e oito metros (148m), leste (E); dois mil e dois metros (2.002m), sul (S); quatrocentos e treze metros (413m), oeste (W); mil quinhentos e cinqüenta metros (1.550m), sul (S); quatrocentos e treze metros (413m), leste (E); dois mil seiscentos e trinta e cinco metros (2.635m), sul (S); três mil seiscentos e cinqüenta e nove metros (3.659m), oeste (W); quatro mil trezentos e noventa e oito metros (4.398m), sul (S); três mil oitocentos e quarenta e um metros (3.841m), oeste (W); três mil e novecentos metros (3.900m), norte (N); três mil metros (3.000m), oeste (W); três mil e seiscentos metros (3.600m), norte (N).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51, do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

  1. a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão...

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