DECRETO Nº 38818, DE 05 DE MARÇO DE 1956. da Nova Redação Ao Artigo 127 do Regulamento da Ecemar, Aprovado Pelo Decreto 35.937, de 29 de Julho de 1954.

DECRETO Nº 38.818, de 5 de Março de 1956.

Dá nova redação ao art. 127 do Regulamento da ECEMAR, aprovado pela Decreto nº 35.937, de 29-7-954.

O PRESIDENTE REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º

O art. 127 do Regulamento da Escola de Comando e Estado Maior da Aeronáutica, aprovado pelo Decreto nº 35.937 de 29 de julho de 1954 e alterado pelos Decretos números 36.916, de 16 de fevereiro e 37.914, de 29 de agôsto, ambos do ano de 1955, passa a ter a seguinte redação:

Art. 127 Será conferido o diploma do Curso Superior de Comando aos oficiais-aviadores, com o curso de Estado Maior, designada para instrutores da ECEMAR e que desempenhem essas funções durante dois anos letivos.
Art. 2º

O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de março de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

Juscelino Kubitschek

Vasco Alves Secco

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