DECRETO Nº 60369, DE 11 DE MARÇO DE 1967. Ministerio da Fazenda. Abre o Credito Especial de Ncr 986.563,16 (novecentos e Oitenta e Seis Mil, Quinhentos e Sessenta e Tres Cruzeiros Novos e Dezesseis Centavos), Autorizado pela Lei 5.226 de 17 de Janeiro do Corrente Ano, para o Fim que Menciona.

DECRETO Nº 60.369, DE 11 DE MARÇO DE 1967.

Ministério da Fazenda. Abre o crédito especial de NCr$986.563,16 (novecentos e oitenta e seis mil, quinhentos e sessenta e três cruzeiros novos e dezesseis centavos), autorizado pela Lei nº 5.226, de 17 de janeiro do corrente ano, para o fim que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição Federal, da autorização contida no artigo 1º da Lei nº 5.226, de 17 de janeiro do corrente ano, e ouvido o Tribunal de Contas da União, como preceitua, o artigo 93 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública,

DECRETA:

Art. 1º

É aberto pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de NCr$986.563,16 (novecentos e oitenta e seis mil, quinhentos e sessenta e três cruzeiros novos e dezesseis centavos), destinado à restituição pela Caixa de Amortização, de indenizações trabalhistas, nos têrmos da Lei nº 3.470, de 26 de novembro de 1958, Decreto nº 53.787, de 20 de março de 1964, e Decreto nº 54.252, de 3 de setembro de 1964.

Art. 2º

A importância do crédito especial de que trata o artigo precedente será recolhido ao Fundo de Indenizações Trabalhistas, o qual constituirá conta especial no Banco do Brasil S.A., à ordem e à disposição da Caixa de Amortização.

Art. 3º

Para aquela conta deverão convergir todos os recolhimentos efetuados às exatorias federais na vigência do Decreto nº 53.787, de 20 de março de 1964, que não estejam incluídos no montante do crédito especial de que trata êste Decreto, cabendo à Caixa de Amortização e à Contadoria-Geral da República procederem à verificação.

Art. 4º

O crédito especial em aprêço será registrado pelo Tribunal de Contas da União e distribuído automàticamente ao Tesouro Nacional, para os fins indicados no art. 2º, e sua vigência se contará a partir da data dêsse registro.

Art. 5º

Êste...

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