DECRETO Nº 60429, DE 11 DE MARÇO DE 1967. Dispõe Sobre a Inclusão em Outros Orgãos da Administração Publica Federal do Pessoal da Extinta Superintendencia do Plano de Valorização Economica da Amazonia e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 60.429, DE 11 DE MARÇO DE 1967.

Dispõe sôbre a inclusão em outros órgãos da administração pública federal do pessoal da extinta Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e tendo em vista o § 1º do art. 57, da Lei número 5.173, de 27 de outubro de 1966,

decreta:

Art. 1º Ficam incluídos os cargos e respectivos ocupantes, constantes do Anexo, que faz parte integrante dêste decreto, nos órgãos ali indicados.

Parágrafo único. Enquanto não forem aprovados os quadros definitivos, os servidores mencionados neste artigo integrarão a Parte Especial do Quadro de Pessoal dos respectivos órgãos.

Art. 2º A inclusão a que se refere êste decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, devassa ou inquérito administrativo, venha a ser considerada aula, ilegal ou contrária às normas administrativas em vigor.

Art. 3º Os servidores atingidos por êste decreto terão, em princípio, exercício no mesmo local em que estão atualmente lotados.

§ 1º Caberá ao órgão competente de cada Ministério ou autarquia, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da publicação dêste decreto, indicar à sede da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia, ou, se fôr o caso, aos seus Escritórios Regionais, a repartição na qual o servidor deverá ser apresentado, na hipótese de sua distribuição não estar prevista expressamente no Anexo a que se refere o art. 1º.

§ 2º O órgão de pessoal da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia e seus Escritórios Regionais, à vista da comunicação recebida, providenciarão a apresentação do servidor à repartição a que se destina, bem como daqueles cuja distribuição conste do Anexo a que se refere o art. 1º, de modo a não ultrapassar a data de 31 de março do corrente ano.

§ 3º Os servidores relacionados no Anexo dêste decreto, que estejam a serviço da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia e por estar aproveitados, poderão valer-se do prazo estipulado no art. 59 da Lei número 5.173, de 1966, para sua apresentação ao órgão em que foram incluídos.

Art. 4º O órgão de pessoal competente apostilará os títulos dos servidores abrangidos por êste decreto, devendo providenciar a expedição de títulos...

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