DECRETO Nº 2188, DE 25 DE MARÇO DE 1997. Dispõe Sobre a Execução do Acordo de Alcance Parcial de Complementação Economica Entre Brasil, Argentina, Paraguai, Uruguai, 'estados Partes do Mercosul', e Bolivia, de 07 de Dezembro de 1995.

DECRETO Nº 2.188, DE 25 DE MARÇO DE 1997

Dispõe sobre a execução do Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica entre Brasil, Argentina, Paraguai ,Uruguai, ?Estados Partes do MERCOSUL?, e Bolívia, de 07 de dezembro de 1995.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição,

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) , firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do Paraguai, do Uruguai, ?Estados Partes do MERCOSUL?, e da Bolívia, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 07 de dezembro de 1995, em Montevidéu, Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica, entre Brasil, Argentina, Paraguai, Uruguai, ?Estados Partes do MERCOSUL?, e Bolívia,

DECRETA:

Art. 1º

O Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica, entre Brasil, Argentina, Paraguai, Uruguai, ?Estados Partes do MERCOSUL?, e Bolívia, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Os Anexos I, II, III e IV referidos no Acordo de que trata este Decreto encontram-se publicados junto ao Decreto nº 1.878, de 26 de abril de 1996.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de março de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA, ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA BOLÍVIA, DE 07/12/95/MRE.

ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA BOLÍVIA

Os Governos da República da Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, por um parte, e por outra, o Governo da República da Bolívia, doravante denominados ?Partes Signatárias?,

CONVENCIDOS da necessidade de fortalecer o processo de integração da América Latina, a fim de alcançar os objetivos previstos no Tratado de Montevidéu 1980 através da concertação de acordos bilaterais e multilaterais, o mais amplos possíveis;

CONSIDERANDO a conveniência de oferecer aos agentes econômicos regras claras e previsíveis para o desenvolvimento do comércio e do investimento, para propiciar, desta maneira, uma participação mais ativa dos mesmos nas relações econômicas e comerciais entre os Estados Partes do MERCOSUL e a Bolívia;

LEVANDO EM CONTA a constituição do ?Mercado Comum do Sul? (MERCOSUL) como novo avanço no esforço tendente ao desenvolvimento, em forma progressiva, da integração da América Latina, de acordo com os objetivos do Tratado de Montevidéu 1980,

ENTENDENDO que o processo de integração deve abranger aspectos relativos ao desenvolvimento e à plena utilização da infra-estrutura física;

ACOLHENDO a vontade política dos Presidentes dos países signatários de subscrever um acordo para confrontar uma zona de livre comércio durante 1996 e, de ser possível, antes de 30 de junho de 1996;

LEVANDO EM CONTA que as negociações do Acordo de Livre Comércio deverão compreender, como primeira etapa, a renegociação do Patrimônio Histórico,

CONVÊM EM:

Celebrar um Acordo de Complementação Econômica ao amparo do disposto no Tratado de Montevidéu 1980 e na Resolução 2 do Conselho de Ministros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI). O presente Acordo se regerá pelas referidas disposições, naquilo que forem aplicáveis, e pelas seguintes:

capítulo i Artigos 1 e 2

Objetivos do Acordo

Artigo 1 ? O presente Acordo tem por objetivo multilateralizar as preferências resultantes dos Acordos de Alcance Parcial de Complementação Econômica Nºs. 15,19,26 e 29, subscritos dentre as Partes Signatárias, visando a conformação, em uma etapa posterior, de uma zona de livre comércio em um prazo de 10 anos.
Artigo 2 ? A partir da subscrição do presente Acordo, as partes convêm em:
  1. intensificar as relações econômicas e comerciais, aprofundando e ampliando as medidas necessárias para o incremento das correntes de comércio e de investimento;

  2. executar ações e projetos conjuntos de integração viária, de transportes e comunicações, necessários para a efetiva vinculação física dos mercados do cone do sul e da América Latina; e

  3. estabelecer um quadro normativo par a promoção e proteção dos investimentos;

  4. promover consultas, quando corresponder, nas negociações comerciais que se realizem com terceiros países e blocos de países extra-regionais;

capítulo ii Artigos 3 a 7

Programa de liberação comercial

Artigo 3

? O programa de liberação do presente Acordo compreende as listas de produtos constantes nos Anexos I e II, nos quais são registradas as preferências e as demais condições acordadas para a importação de produtos negociados, originários dos respectivos territórios das Partes Signatárias, classificados de conformidade com a Nomenclatura Aduaneira da Associação Latino-Americana de Integração (NALADI/SH).

Artigo 4 ? Para os produtos constantes nos Anexos I e II as preferências resultantes da multilateralização serão aplicadas sobre os gravames nacionais vigentes para terceiros países em cada País Signatário no momento da aplicação da preferência.

Entender-se-á por ?gravames? os direitos aduaneiros e quaisquer outros encargos de efeitos equivalentes, de caráter fiscal, monetário, cambial ou outro, que incidam sobre as importações originários das Partes Signatárias. Não estarão compreendidas as contraprestações e encargos análogos que correspondam ao custo dos serviços prestados.

Artigo 5 ? As Partes Signatárias se comprometem a manter as preferências percentuais acordadas para a importação dos produtos negociados nos Anexos I e II.
Artigo 6 ? Nenhuma parte imporá nem manterá restrições não tarifárias à importação ou exportação de produtos de seu território ao da outra parte, sejam aplicadas através de contingentes, licenças ou através de outras medidas, sejam de caráter administrativo, financeiro, cambial ou outro, salvo o disposto nos acordos da OMC.

Não obstante o parágrafo anterior, poderá manter-se as medidas existentes, constantes nas Notas Complementares ao presente Acordo.

Artigo 7 ? Nenhuma disposição do presente Acordo será interpretada no sentido de impedir que uma Parte Signatária adote ou aplique medidas de conformidade com o Artigo 50 do Tratado de Montevidéu 1980 e/ou com os Artigos XX e...

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