DECRETO Nº ., DE 13 DE MARÇO DE 2000. Dispõe Sobre os Cargos Privativos de Oficial-general do Exercito em Tempo de Paz e da Outras Providencias.

Localização do texto integral

DECRETO DE 13 DE MARÇO DE 2000.

Dispõe sobre os cargos privativos de Oficial-General do Exército em tempo de paz e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 46 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, e na Lei n° 7.150, de 1º de dezembro de 1983,

Decreta:

Art. 1º São privativos de Oficial-General os seguintes cargos no Exército:

I - do posto de General-de-Exército:

a) Chefe do Estado-Maior do Exército;

b) Chefe de Departamento;

c) Comandante Militar de Área, exceto o do Planalto e o do Oeste e 9ª Divisão de Exército;

d) Secretário de Economia e Finanças;

e) Secretário de Ciências e Tecnologia; e

f) Comandante de Operações Terrestres;

II - do posto de General-de-Divisão Combatente:

a) Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército;

b) Vice-Chefe de Departamento;

c) Comandante Militar do Planalto;

d) Comandante Militar do Oeste e 9ª Divisão de Exército;

e) Subsecretário de Economia e Finanças;

f) Subsecretário de Ciências e Tecnologia;

g) Comandante de Divisão de Exército;

h) Comandante de Região Militar e Divisão de Exército;

i) Secretário de Tecnologia da Informação; e

j) Subcomandante e Subchefe do Comando de Operações Terrestres;

III - do posto de General-de-Divisão ou de General-de-Brigada Combatente:

a) Comandante de Região Militar;

b) Chefe do Gabinete do Comandante do Exército;

c) Secretário-Geral do Exército;

d) Diretor de Órgão de Apoio, exceto os cargos privativos de General Engenheiro Militar, Intendente e Médico;

e) Diretor do Centro de Avaliação do Exército;

f) Subchefe do Estado-Maior do Exército;

g) Subsecretário de Tecnologia da Informação;

h) Subchefe do Comando de Operações Terrestres;

i) Chefe do Centro de Comunicações Social do Exército;

j) Chefe do Centro de Inteligência do Exército;

l) Comandante da Academia Militar das Agulhas Negras; e

m) Comandante da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército;

IV - do posto de General-de-Brigada Combatente:

a) Chefe do Gabinete do Estado-Maior do Exército;

b) Comandante da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais;

c) Comandante da Escola de Sargentos das Armas;

d) Comandante de Brigada;

e) Comandante de Artilharia Divisionária;

f) Comandante de Grupamento de Engenharia de Construção;

g) Chefe de Estado-Maior de Comando Militar de Área, exceto do Comando Militar do Planalto e do Comando...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT