DECRETO Nº ., DE 13 DE MARÇO DE 2000. Dispõe Sobre os Cargos Privativos de Oficial-general do Exercito em Tempo de Paz e da Outras Providencias.
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DECRETO DE 13 DE MARÇO DE 2000.
Dispõe sobre os cargos privativos de Oficial-General do Exército em tempo de paz e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 46 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, e na Lei n° 7.150, de 1º de dezembro de 1983,
Decreta:
Art. 1º São privativos de Oficial-General os seguintes cargos no Exército:
I - do posto de General-de-Exército:
a) Chefe do Estado-Maior do Exército;
b) Chefe de Departamento;
c) Comandante Militar de Área, exceto o do Planalto e o do Oeste e 9ª Divisão de Exército;
d) Secretário de Economia e Finanças;
e) Secretário de Ciências e Tecnologia; e
f) Comandante de Operações Terrestres;
II - do posto de General-de-Divisão Combatente:
a) Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército;
b) Vice-Chefe de Departamento;
c) Comandante Militar do Planalto;
d) Comandante Militar do Oeste e 9ª Divisão de Exército;
e) Subsecretário de Economia e Finanças;
f) Subsecretário de Ciências e Tecnologia;
g) Comandante de Divisão de Exército;
h) Comandante de Região Militar e Divisão de Exército;
i) Secretário de Tecnologia da Informação; e
j) Subcomandante e Subchefe do Comando de Operações Terrestres;
III - do posto de General-de-Divisão ou de General-de-Brigada Combatente:
a) Comandante de Região Militar;
b) Chefe do Gabinete do Comandante do Exército;
c) Secretário-Geral do Exército;
d) Diretor de Órgão de Apoio, exceto os cargos privativos de General Engenheiro Militar, Intendente e Médico;
e) Diretor do Centro de Avaliação do Exército;
f) Subchefe do Estado-Maior do Exército;
g) Subsecretário de Tecnologia da Informação;
h) Subchefe do Comando de Operações Terrestres;
i) Chefe do Centro de Comunicações Social do Exército;
j) Chefe do Centro de Inteligência do Exército;
l) Comandante da Academia Militar das Agulhas Negras; e
m) Comandante da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército;
IV - do posto de General-de-Brigada Combatente:
a) Chefe do Gabinete do Estado-Maior do Exército;
b) Comandante da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais;
c) Comandante da Escola de Sargentos das Armas;
d) Comandante de Brigada;
e) Comandante de Artilharia Divisionária;
f) Comandante de Grupamento de Engenharia de Construção;
g) Chefe de Estado-Maior de Comando Militar de Área, exceto do Comando Militar do Planalto e do Comando...
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