DECRETO Nº 73718, DE 01 DE MARÇO DE 1974. Promulga o Acordo Comercial Entre o Brasil e a Nigeria.

DECRETO Nº 73.718, de 1 de março de 1974.

Promulga o Acordo Comercial entre o Brasil e a Nigéria

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Havendo o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 59, de 21 de setembro de 1973, o Acordo Comercial, concluído entre a República Federativa do Brasil e a República Federal da Nigéria, em Lagos, a 18 de novembro de 1972;

E havendo o referido Acordo, em conformidade com seu Artigo XI, entrado em vigor a 24 de janeiro de 1974;

Decreta:

Que o Acordo, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Brasília, 1 de março de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

Emílio G. Médici

Mário Gibson Barboza

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo Militar Federal da República Federal da Nigéria (doravante referidos como Partes Contratantes).

Movidos pelo desejo de fortalecer as relações econômicas e comerciais entre os dois países

Concordam o seguinte:

ARTIGO I

As Partes Contratantes conceder-se-ão o tratamento de nação mais favorecida em todos os assuntos relativos ao comércio de importação e de exportação.

As disposições deste Artigo não se aplicarão, contudo, a vantagens e isenções que cada Parte Contratante possa conceder a:

  1. países limítrofes, com o objetivo de facilitar o comércio fronteiriço;

  2. países com os quais formam uma União Aduaneira, Zona de Livre Comércio ou Monetária, já estabelecidas ou por se estabelecer;

  3. países que aderiram ou venham a aderir ao Protocolo que rege as negociações comerciais levadas a efeito no GATT entre países em desenvolvimento, ou quaisquer outros, em derrogação do Artigo I do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, aprovados pelas Partes Contratantes do GATT.

ARTIGO II

As Partes Contratantes comprometem-se, no quadro das leis e regulamentos em vigor em seus respectivos países, a fornecer todas as facilidades possíveis no sentido de aumentar o volume do intercâmbio no que se refere aos produtos mencionados nas listas A e B anexas a este Acordo.

Os bens compreendidos nas listas A e B não são exaustivos e não prejudicam o direito de cada uma das Partes Contratantes de negociar bens que não figurem nessas listas.

Para os objetivos do presente Acordo, os bens serão considerados como originários do território de qualquer das Partes Contratantes se os bens forem produzidos ou manufaturados em seu território ou se os bens acabados tiverem recebido o processamento final ou essencial que lhes tenha alterado substancialmente o caráter ou o valor naquele território.

ARTIGO III

A troca dos bens e mercadorias entre os dois países deverá, durante toda a vigência deste Acordo, reger-se pelas leis e regulamentos em vigor em seus respectivos países relativos a importação e exportação.

ARTIGO IV

A fim de facilitar o desenvolvimento do comércio entre os dois países, as Partes Contratantes, em conformidade com a leis e regulamentos em vigor nos dois países e sob condições acordadas pelas autoridades competentes de ambas as partes, permitirão em seus territórios a organização de feiras e exibições comerciais e conceder-se-ão facilidades necessárias para a organização e a execução de tais empreendimentos.

ARTIGO V

Cada Parte Contratante permitirá, em conformidade com suas leis e regulamentos, com isenção de direitos alfandegários e outras taxas de:

  1. amostras de mercadorias e material de propaganda originários do território da outra Parte Contratante, desde que, entretanto, tais amostras sejam utilizadas para a promoção de vendas e publicidade, que não se apresentem em quantidade comercial nem se destinem à venda;

  2. bens, produtos e ferramentas destinados a exposição em...

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