DECRETO Nº 73720, DE 01 DE MARÇO DE 1974. Promulga o Acordo de Cooperação Tecnica Entre o Brasil e o Senegal.

DECRETO Nº 73.720, DE 1 DE MARÇO DE 1974.

Promulga o Acordo de Cooperação Técnica entre o Brasil e o Senegal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Havendo o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 34, de 8 de agosto de 1973, o Acordo de Cooperação Técnica, concluído entre a República Federativa do Brasil e a República do Senegal, em Dacar, a 21 de novembro de 1972;

E havendo o referido Acordo, em conformidade com seu Artigo X, entrado em vigor a 16 de janeiro de 1974;

Decreta:

Que o Acordo apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Brasília, 1º de março de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

Emílio G. Médici

Mario Gibson Barboza

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Senegal,

Desejosos de promover o conhecimento mútuo;

Considerando a necessidade de criar condições que possibilitem o acesso às experiências e conhecimentos específicos, adquiridos pelas Partes Contratantes. Nos campos industrial, agrícola, científico e de administração pública;

Convencidos de que o intercâmbio dessas experiências poderá ser de aplicação e rendimento imediatos, tendo em vista a semelhança das condições ecológicas tropicais e de se tratarem de países e vias de desenvolvimento;

Desejosos, ainda, de acelerar a formação e o aperfeiçoamento de seus quadros técnicos;

Convieram o seguinte:

ARTIGO I

As Partes Contratantes organizarão visitas de funcionários de alto nível, encarregados da formulação e execução dos planos e programas de desenvolvimento de seu país, para conhecer as condições e facilidades existentes na outra Parte, nos campos industrial, agrícola, científico, de administração pública e da metodologia de formação e aperfeiçoamento profissionais de quadros técnicos.

ARTIGO II

Com base nos conhecimentos adquiridos durante essas visitas, poderão ser elaborados, nos casos que forem julgados de interesse, programas de cooperação técnica, através de:

  1. envio de técnicos, individualmente ou em grupos;

  2. troca de informações sobre assuntos de interesse comum;

  3. envio de equipamentos e materiais diversos indispensáveis à realização de um projeto específico, e

  4. formação e aperfeiçoamento profissionais em todos os campos mencionados.

ARTIGO III

Os programas e projetos de formação e aperfeiçoamento profissionais poderão ser realizados, quer através do recebimento de bolsistas, quer através do envio de professores ou pessoal técnico qualificado.

ARTIGO IV

As Partes Contratantes procurarão na media do possível, vincular os programas e projetos mencionados no Artigo II a programas e projetos já em execução.

ARTIGO V

Cada Parte poderá designar, para a execução de programas ou projetos específicos, entidades públicas ou privadas.

ARTIGO VI

Os...

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