DECRETO Nº 38907, DE 19 DE MARÇO DE 1956. Promulga o Acordo Cultural Firmado No Rio de Janeiro, a 12 de Janeiro de 1953, Entre o Brasil e a Nicaragua.

DECRETO Nº 38.907, DE 19 DE MARÇO DE 1956.

Promulga o Acôrdo Cultural firmado no Rio de Janeiro, a 12 de janeiro de 1953, entre Brasil e a Nicarágua.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, dos Estados Unidos do Brasil:

HAVENDO o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 40, de 14 de junho de 1955, entre o Brasil e a Nicarágua; e havendo sido ratificado pelo Brasil, por Carta de 28 de julho de 1955; e tendo sido efetuada, em Manágua, a 28 de dezembro de 1955, a troca dos respectivo Instrumentos de ratificação;

DECRETA que o mencionado Acôrdo, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nêle se contém.

Rio de Janeiro, em 19 de março de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

José Carlos de Macedo Soares

ACôRDO CULTURAL ENTRE BRASIL E A NICARÁGUA

Preâmbulo

Os governos dos Estados Unidos do Brasil e da Nicarágua, inspirados no espírito de amizade que rege as relações mútuas dos dois países, e imbuídos do desejo de prover uma aproximação maior entre os respectivos povos no campo da atividades artísticas, científicas, educativas e literárias, resolveram celebrar um Convênio e, para tal fim, nomearam seus Plenipotenciários, a saber:

O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil, sua Excelência o Senhor Embaixador João Neves da Fontoura, Ministro de Estado das Relações Exteriores; e

O Govêrno da Nicarágua, Sua Excelência o Senhor Justino Sansón Balladares, Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário da Nicarágua no Rio de Janeiro;

Os quais, após terem exibido seus Plenos Poderes, achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:

Artigo I

As Altas Partes Contratantes reconhecem a conveniência de intensificar as suas relações culturais por meio do intercâmbio de pessoas, de informações e de livros, folhetos, partituras, discos de música, fotografias e qualquer outro material apropriado ao melhor conhecimento mútuo.

Artigo II

Cada uma da Altas partes Contratantes favorecerá, nas suas Universidades a criação de cursos especiais ou o aproveitamento dos já existentes para a melhor difusão da história, da geografia, do idioma, da literatura e de toda a contribuição cultural da outra Alta Parte.

Artigo III

Com o mesmo intuito, serão proporcionadas por cada uma das Altas Partes Contratantes, em suas instituições culturais, as facilidades adequadas para que os professôres...

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