DECRETO Nº 89461, DE 20 DE MARÇO DE 1984. Promulga a Convenção que Institui Uma Organização de Metrologia Legal, 1955.

Decreto nº 89.461 de 20 de março de 1984.

Promulga a Convenção que institui uma Organização de Metrologia Legal, 1955.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 104, de 5 de dezembro de 1983, a Convenção que institui uma Organização de Metrologia legal, concluída em Paris, a 12 de outubro de 1955, e emendada em 12 de novembro de 1963;

CONSIDERANDO que o Instrumento de Adesão a referida Convenção pela República Federativa do Brasil foi depositado em Paris a 17 de janeiro de 1984;

CONSIDERANDO que a mencionada Convenção entrou em vigor para a República Federativa do Brasil a 16 de fevereiro de 1984;

DECRETA:

Art. 1º

A Convenção que institui uma Organização de Metrologia Legal, 1955, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contêm:

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 20 de março de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOãO FIGUEIREDO

R.S. Guerreiro

(conforme emendada em 12 de novembro de 1963)

Os Estados partes na presente Convenção, desejosos de solucionar, no plano internacional, os problemas técnicos e administrativos advindos do emprego de instrumentos de medida, e conscientes da importância de uma coordenação de seus esforços para alcançar este objetivo, resolvem criar uma Organização Internacional de Metrologia Legal, assim definida:

ARTIGO I

Fica instituída uma Organização Internacional de Metrologia Legal.

Esta organização terá por objetivo:

1 - formar um centro de documentação e informação:

- por um lado, sobre os diferentes serviços nacionais que se ocupam da verificação e do controle dos instrumentos de medida que desejam ou possam ser submetidos a uma regulamentação legal;

- por outro lado, sobre os instrumentos de medida mencionados, do ponto de vista da sua concepção, construção e utilização;

2 - traduzir e editar os textos das disposições legais em vigor nos diferentes Estados, sobre os instrumentos de medida e sua utilização, com os comentários, baseados no direito constitucional e no direito administrativo desses Estados, necessários à inteira compreensão dessas disposições;

3 - determinar os princípios gerais de metrologia legal;

4 - estudar, com fim de unificar os métodos e regulamentos, os problemas de caráter legislativo e regulamentar de metrologia legal cuja solução seja de interesse internacional;

5 - estabelecer modelos de projeto de lei e de regulamento sobre os instrumentos de medida e sua utilização;

6 - elaborar um projeto de organização prática de um serviço-modelo de verificação e controle dos instrumentos de medida;

7 - fixar as características e qualidades necessárias e suficientes que devam apresentar os instrumentos de medida para serem aprovados pelos Estados membros e para que o seu emprego possa ser recomendado no plano internacional;

8 - favorecer as relações entre os Serviços de Pesos e Medidas ou outros serviços encarregados da metrologia legal em cada um dos Estados membros da Organização.

ARTIGO II

São membros da Organização os Estados partes na presente Convenção.

ARTIGO III

A Organização compreenderá:

- uma Conferência Internacional de Metrologia Legal,

- um Comitê Internacional de Metrologia Legal,

- uma Repartição Internacional de Metrologia Legal.

ARTIGO IV

A Conferência tem por objetivo:

1 - estudar questões relativas às finalidades da Organização e tomar as decisões cabíveis;

2·- assegurar a constituição dos organismos de direção que deverão executar os trabalhos da Organização;

3 - estudar e aprovar os relatórios elaborados, em conclusão de seus trabalhos, pelos diversos organismos de metrologia legal instituídos em conformidade com a presente Convenção.

Quaisquer questões relativas à legislação e à administração de um Estado serão excluídas da alçada da Conferência, salvo pedido expresso desse Estado.

Os Estados partes na presente Convenção participarão da Conferência na qualidade de membros, nela serão representados como previsto no artigo VIl, e ficarão submetidos às obrigações definidas pela Convenção.

Independentemente dos membros, poderão fazer parte da Convenção, na qualidade de Correspondentes:

1- os Estados ou territórios que ainda não possam ou não desejem ser partes na Convenção;

2·- Uniões Internacionais cuja atividade esteja relacionada com a da Organização.

Os Correspondentes não serão representados na Conferência, mas poderão a ela enviar observadores, que terão simplesmente voz consultiva. Não pagarão as cotizações dos Estados membros, mas deverão custear as despesas de prestação dos serviços que possam pedir e as despesas de assinatura das publicações da Organização.

ARTIGO VI

Os Estados membros se comprometerão a fornecer à Conferência toda a documentação em sua posse que, na sua opinião, possa permitir à Organização desincumbir-se de suas tarefas.

ARTIGO VII

Os Estados membros enviarão às reuniões da Conferência representantes oficiais, em número máximo de três. No limite do possível, um deles deverá ser em seu país um funcionário, ainda em atividade, do Serviço de Pesos e Medidas ou de outro serviço que se ocupe de metrologia legal.

Um só dentre eles terá direito de voto.

Estes delegados não necessitarão de "plenos poderes", salvo em casos excepcionais, a pedido do Comitê, e para questões determinadas.

Cada Estado arcará com as despesas relativas à sua representação na Conferência.

Os membros do Comitê que não sejam delegados por seu Governo terão o direito de tomar parte nas reuniões, com voz consultiva.

ARTIGO VIII

A Conferência decidirá sobre as recomendações serem feitas visando a uma ação comum dos Estados membros, para realização dos objetivos enumerados no Artigo I.

As decisões da Conferencia poderão tornar-se aplicáveis apenas se o número de Estados membros presentes equivaler, no mínimo, a dois terços do número total de Estados membros, e se recolherem um mínimo de quatro quintos dos votos expressos. O número dos votos expressos deverá, no mínimo, ser igual a quatro quintos do total de Estados membros presentes.

Não serão considerados como votos expressos as abstenções e os votos em branco ou nulos.

As decisões serão imediatamente comunicados aos Estados membros para informação, estudo e recomendação.

Os Estados membros assumirão o compromisso moral de, na medida do possível, aplicar tais decisões.

Todavia, no que concerne a qualquer voto relativo à organização, à gestão, à administração, ao regulamento interno da Conferência, do Comitê, da Repartição, e a qualquer questão análoga, a maioria absoluta será suficiente para tornar imediatamente executória a decisão visada, sendo o número mínimo dos membros presentes e o dos votos expressos os mesmos que os acima mencionados. O voto do Estado membro cujo delegado ocupar a presidência será preponderante em caso de igualdade na distribuição dos votos.

ARTIGO IX

A Conferência elegerá, dentre seus membros, para o prazo de cada uma de suas sessões, um Presidente e dois Vice-Presidentes que terão como adjunto, a título de Secretário, o Diretor da Repartição.

ARTIGO X

A Conferência reunir-se-á, pelo menos, a cada seis anos, convocado pelo Presidente do Comitê ou, em caso de impedimento, pelo Diretor da Repartição se este tiver recebido um pedido emanado da metade, no mínimo, dos membros do Comitê.

A Conferência fixará, no fim de seus trabalhos, o lugar e a data de sua próxima reunião, ou delegará esta incumbência ao Comitê.

ARTIGO XI

A...

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