DECRETO Nº 99087, DE 09 DE MARÇO DE 1990. Promulga o Acordo Sobre Criação de Comissão Mista, Entre a Republica Federativa do Brasil e a Republica de Gana.

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DECRETO Nº 99.087, DE 9 DE MARÇO DE 1990.

Promulga o Acordo sobre Criação de Comissão Mista entre a República Federativa do Brasil e a República de Gana.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe conferem o Art. 84, item VIII, da Constituição, e

Considerando que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 3, de 11 de março de 1988, o Acordo sobre Criação de Comissão Mista, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Gana, em Brasília, a 5 de julho de 1985;

Considerando que o referido acordo entrou em vigor, por troca de Instrumento de Ratificação, concluído em Brasília, a 12 de julho de 1988,

DECRETA:

Artigo 1º

O acordo sobre Criação de Comissão Mista, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Gana, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Artigo 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 9 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

JOSÉ SARNEY

Roberto Costa de Abreu Sodré

ACORDO SOBRE CRIAÇÃO DE COMISSÃO MISTA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE GANA

O Governo da República Federativa do Brasil

E

O Governo da República de Gana,

Conscientes dos laços de amizade e de solidariedade que unem os dois países;

Desejosos de consolidar, diversificar e fortalecer as relações de cooperação em todos os aspectos de interesses comum;

Convêm o seguinte:

ARTIGO I

Uma Comissão Mista de Cooperação Brasil ? Gana fica instituída pelo presente Acordo.

ARTIGO II

A Comissão Mista tem por atribuição definir a orientação devida para que os objetivos do presente Acordo sejam atingidos, especialmente em matéria de cooperação econômica, comercial, financeira, científica, tecnológica, técnica e cultural.

ARTIGO III

A Comissão Mista se reunirá a cada dois anos e, extraordinariamente, de comum acordo entre as Partes. As reuniões se realizarão alternadamente em Acra e Brasília.

ARTIGO IV

A Delegação de cada país será chefiada por autoridade de nível ministerial e integrada por membros designados pelos respectivos Governos.

ARTIGO V

Concluídos os trabalhos, a Comissão Mista...

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