DECRETO Nº 99093, DE 09 DE MARÇO DE 1990. Promulga o Acordo Sobre Transporte Aereo, Entre a Republica Federativa do Brasil e o Governo do Canada.

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DECRETO Nº 99.093, DE 9 DE MARÇO DE 1990.

Promulga o Acordo sobre Transporte Aéreo, entre a República Federativa do Brasil e o Governo do Canadá.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Art. 84, item VIII, da Constituição, e

Considerando que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 61 de 23 de outubro de 1989, o Acordo sobre Transporte Aéreo, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Canadá, em Brasília, a 15 de maio de 1986;

Considerando que o referido acordo entrou em vigor na forma de seu Artigo XXIV.

DECRETA:

Artigo 1º

O Acordo sobre Transporte Aéreo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Canadá, publicado em caráter provisório, pelo Diário Oficial da União nº 99, de 27 de maio de 1986, e apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Artigo 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 09 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

JOSÉ SARNEY

Roberto Costa de Abreu Sodré

ACORDO SOBRE TRANSPORTE AÉREO

ENTRE

O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

E

O GOVERNO DO CANADÁ

Índice

ARTIGO TÍTULO

I Definições

II Concessão de Direitos

III Quebra de Bitola

IV Designação

V Autorização

VI Revogação e Limitação de Autorização

VII Aplicação de Leis

VIII Reconhecimento de Certificados e Licenças

IX Segurança de Aviação

X Taxas aeroportuárias e sobre outras instalações

XI Capacidade

XII Estatísticas

XIII Taxas alfandegárias e outros gravames

XIV Tarifas

XV Vendas e Transferência de Receitas

XVI Representação técnica e comercial

XVII Vôos não regulares

XVIII Consultas

XIX Emendas ao Acordo

XX Solução de Controvérsias

XXI Denúncia

XXII Registro na OACI

XXIII Convenções Multilaterais

XXIV Entrada em Vigor

XXV Títulos

ACORDO SOBRE TRANSPORTE AÉREO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO CANADÁ

O Governo da República Federativa do Brasil

E

O Governo do Canadá,

(Aqui denominados Partes Contratantes),

Sendo Partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional aberta para assinaturas em Chicago, em 7 de dezembro de 1944,

Desejando concluir um Acordo Complementar à mencionada Convenção para o fim de estabelecer serviços aéreos comerciais entre a além de seus respectivos territórios,

Acordaram o seguinte:

ARTIGO I

Definições

Para os fins do presente Acordo, a menos que estabelecido da outra maneira:

a) ?Autoridades Aeronáuticas? significa, no caso da República Federativa do Brasil, o Ministro da Aeronáutica, e, no caso do Canadá, o Ministro de Transporte e a Comissão Canadense de Transporte, ou, em ambos os casos, qualquer outra autoridades, ou pessoa, com poderes de exercer as funções atualmente desempenhadas por essas autoridades;

b) ?Serviços Acordados?, significa os serviços aéreos regulares, nas rotas especificadas no Anexo deste Acordo, para o transporte de passageiros, carga e mala postal, separadamente ou em combinação;

c) ?Acordo? significa o presente Acordo, o seu Anexo e quaisquer emendas a este Acordo e a seu Anexo;

d) ?Convenção? significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional aberta para assinaturas, em Chicago, em 7 de dezembro de 1944, e inclui qualquer Anexo adotado nos termos do Artigo 90 dessa Convenção e qualquer emenda a esses Anexos ou à Convenção, nos termos dos Artigos 90 e 94, desde que esses Anexos e emendas tenham sido adotados pelas duas Partes Contratantes;

e) ?Empresa Designada? significa a empresa aérea que tenha sido designada e autorizada nos termos dos Artigos IV e V deste Acordo;

f) ?Tarifa? significa o preço a ser pago pelo transporte de passageiros, bagagem e carga e as condições sob as quais este preço se aplica, incluindo, em cumprimento às leis e aos regulamentos internos, os preços e as condições de agenciamento e outros serviços realizados pelo transportador relacionado com o transporte aéreo, mas excluindo a remuneração e as condições de transporte de mala postal;

g) ?Território?, ?Serviço Aéreo?, ?Serviço Aéreo Internacional?, ?Empresa Aérea?, ?Pouso para fins não comerciais? deverão ter os significados especificados nos Artigos 2 e 96 da Convenção;

h) ?Quebra de Bitola? significa a operação de um dos serviços acordados por empresa designada, de modo que um trecho da rota seja operado, consoante o Artigo III deste Acordo, por aeronave de capacidade diferente daquela utilizada em outro trecho.

ARTIGO II

Concessão de Direitos

  1. Cada Parte Contratante concede á outra Parte Contratante, salvo estipulação em contrário no Anexo, os seguintes direitos para a exploração de serviços aéreos internacionais pela empresa, ou pelas empresas designadas, pela outra Parte Contratante:

    a) sobrevoar o território da outra Parte Contratante;

    b) pousar, no citado território, para fins não comerciais; e

    c) pousar, no citado território, na exploração das rotas especificadas no Anexo, com o objetivo de embarcar e desembarcar tráfego internacional de passageiros, carga e mala postal, transportado separadamente ou em combinação.

  2. Nenhum dispositivo do parágrafo 1 deste Artigo conferirá a empresa aérea designada de uma Parte Contratante o privilégio de embarcar, no território da outra Parte Contratante, passageiros, carga e mala postal destinados a outro ponto no território daquela Parte Contratante.

ARTIGO III

Quebra de Bitola

Uma empresa designada de uma Parte Contratante poderá efetuar a quebra de bitola em qualquer ponto da rota especificada, desde que observadas as seguintes condições:

a) quando justificado por razões de economia operacional;

ii) que a capacidade da aeronave utilizada no trecho da rota mais distante do território da Parte Contratante, que designou a empresa, não seja da capacidade superior àquela da aeronave utilizada no trecho mais próximo;

iii) que a aeronave de menor capacidade deve operar, unicamente, em conexão com a aeronave de maior capacidade, sendo os horários programados para tal; a primeira aeronave chegará ao ponto de conexão com o objetivo de transportar tráfego transferido de, ou a ser transferido para, aeronave de maior capacidade; e sua capacidade será determinada levando em conta este objetivo;

iv) que haja um adequado volume de tráfego em trânsito de, ou para, outro território;

v) que a empresa aérea não faça propaganda para o público ou indique por outro meio que o serviço se origina na escala em que ocorre a troca de aeronave, a menor que permitido no Anexo;

vi) que, em conexão com o vôo de aeronave que ingressa no território da outra Parte Contratante, somente um vôo poderá ser realizado partindo daquele território, a não ser que a Autoridade Aeronáutica da outra Parte Contratante autorize a operação de mais de um vôo; e

vii) que os dispositivos do Artigo XI do presente Acordo regerão todas as operações feitas com quebra de bitola.

ARTIGO IV

Designação

Cada Parte Contratante terá o direito de designar, por nota diplomática, uma empresa aérea, ou empresas aéreas, para operarem os serviços acordados nas rotas especificadas no Anexo para aquela Parte Contratante e de substituir outra empresa aérea por aquela previamente designada. O número de empresas designadas por cada Parte Contratante não deverá exceder a dois (2), em qualquer momento.

ARTIGO V

Autorização

  1. Após o recebimento da notificação de designação, ou da substituição, nos termos do Artigo IV deste Acordo, as Autoridades Aeronáuticas da outra Parte Contratante deverão, de acordo com suas leis e regulamentos, conceder, sem demora, à empresa aérea, ou às empresas aéreas designadas, as autorizações necessárias para a exploração dos serviços acordados, para os quais a referida empresa aérea tenha sido designada.

  2. Ao receber as referidas autorizações, a empresa aérea poderá iniciar, a qualquer momento, a exploração dos serviços acordados, total ou parcialmente, bastando que a empresa aérea satisfaça os requisitos previstos neste Acordo e que as tarifas seja fixadas, em consonância com as disposições do Artigo XIV do presente Acordo.

ARTIGO VI

Revogação e Limitação da Autorização

1. As Autoridades Aeronáuticas de cada Parte Contratante terão o direito de negar a concessão das autorizações mencionadas no Artigo V deste Acordo com relação à empresa aérea designada pela outra Parte Contratante, de revogar, ou de suspender, tais autorizações, ou de impor condições, em caráter temporário ou permanente:

a) se a empresa aérea não lograr comprovar perante as referidas Autoridades Aeronáuticas que ela cumpre com as leis e regulamentos aplicados regularmente por aquelas Autoridades, nos termos da Convenção;

b) se a empresa aérea não cumprir as leis e regulamentos daquela Parte Contratante;

c) se não tenha sido demonstrado que uma parte substancial da propriedade e o controle efetivo da empresa aérea pertençam à Parte Contratante, que a designou, ou a seus nacionais; e

d) se a empresa aérea, de qualquer forma, deixar de operar conforme as condições prescritas neste Acordo.

  1. Salvo a necessidade de se impor...

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