DECRETO Nº 99040, DE 06 DE MARÇO DE 1990. Promulga o Acordo Sobre Transportes Maritimos, Entre a Republica Federativa do Brasil e a Republica da Argentina.

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DECRETO Nº 99.040, DE 6 DE MARÇO DE 1990.

Promulga o Acordo sobre Transportes Marítimos, entre a República Federativa do Brasil e a República da Argentina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Art. 84, item VIII, da Constituição e

Considerando que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo n° 58 de 13 de outubro de 1989, o Acordo sobre Transportes Marítimos, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Argentina, em Buenos Aires, a 15 de agosto de 1985;

Considerando que o referido acordo entrou em vigor na forma de seu artigo XIV,

DECRETA:

Art. 1º

O Acordo sobre Transportes Marítimos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Argentina, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2°

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 6 de março de 1990; 169° da Independência e 102º da República.

JOSÉ SARNEY

Roberto Costa de Abreu Sodré

ACORDO SOBRE TRANSPORTES MARÍTIMOS ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ARGENTINA

O Governo da República Federativa do Brasil

E

O Governo da República Argentina

Considerando o interesse de desenvolver o intercâmbio comercial por via marítima entre o Brasil e a Argentina, assim como o melhor e mais racional aproveitamento da capacidade dos navios de ambos os países;

Reconhecendo a necessidade de assegurar a eficiência e regularidade dos transportes marítimos e a adoção de tarifas de fretes adequadas e estáveis;

Levando em conta que os armadores de bandeira brasileira e os armadores de bandeira Argentina são os transportadores diretamente interessados nas cargas marítimas do intercâmbio entre os dois países,

Acordam o que se segue:

ARTIGO I

Para os efeitos do presente Acordo, entende-se por ?armador nacional? as pessoas físicas ou jurídicas que, de acordo com a legislação vigente em cada um dos países, detenham a direção, o controle e o capital com poder de decisão.

ARTIGO II
  1. As Partes Contratantes se esforçarão por estabelecer serviços de transporte marítimo eficientes entre portos brasileiros e argentinos, os quais serão realizados por armadores devidamente autorizados de ambos os países, com a freqüência e regularidade adequadas ás necessidades de intercâmbio.

  2. A capacidade de transporte a ser oferecida pelos armadores autorizados de ambas as Partes Contratantes deverá ajustar-se, em conjunto, ás necessidades de intercâmbio entre os dois países, tendo sempre em vista o equilíbrio de praça disponível entre os armadores autorizados de ambas as Partes Contratantes.

  3. Para os efeitos do presente Acordo, entende-se por ?autoridade competente?, na República Federativa do Brasil, a Superintendência Nacional da Marinha Mercante ? SUNAMAM, do Ministério dos Transportes, e, na República Argentina, a Subsecretaria de Transporte Fluvial y Marítimo Del Ministério de Obras y Servicios Públicos. Se for modificada a autoridade competente, por alteração da legislação de alguma das Partes Contratantes, comunicar-se-á tal circunstância á outra Parte Contratante, mediante nota diplomática.

  4. Entende-se por ?armadores autorizados? todos os armadores nacionais das Partes Contratantes que tenham obtido a autorização correspondente de suas respectivas autoridades, referidas no item 1 deste Artigo.

ARTIGO III
  1. As mercadorias oriundas dos portos brasileiros e destinados aos portos argentinos, e vice-versa, serão obrigatoriamente transportadas em navios de bandeira nacional das Partes Contratantes, com participação, em partes iguais, na totalidade dos fretes gerados.

  2. A fim de facilitar a participação, em partes iguais, na totalidade dos fretes gerados, a Conferência de Fretes a que se refere o item 1 do Artigo (V) deverá estabelecer sistemas operativos que assegurem as justas distribuições entre o conjunto dos armadores autorizados das Partes Contratantes, em ambos os sentidos de tráfego.

  3. Ficam incluídas, entre os transportes mencionados no item 1 deste Artigo, as cargas que tenham recebido quaisquer incentivos governamentais de uma ou de outras das...

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