DECRETO LEI Nº 2270, DE 13 DE MARÇO DE 1985. da Nova Redação Ao Paragrafo 2 do Artigo 3 do Decreto-lei 1455, de 13 de Fevereiro de 1976, que Reajusta os Vencimentos e Salarios Dos Servidores Civis da União.

Dá nova redação ao § 2º do art. 3º do Decreto-lei 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, que reajusta os vencimentos e salários dos servidores civis da União.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, inciso Ill, da Constituição,

Art. 1º

O § 2º do art. 3º do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

?Art. 3º .....................................................................................................................

§ 2º É facultado ao servidor de órgão da Administração Federal direta ou de autarquia, investido em cargo em comissão ou função de confiança integrantes do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, optar pela retribuição de seu cargo efetivo ou empregado permanente, acrescida de 20% (vinte por cento) do vencimento ou salário fixado para o cargo em comissão ou função de confiança e sem prejuízo da percepção da correspondente Representação Mensal.?

Art. 2º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 13 de março de 1985; 164º da Independência e 96º República.

JOÃO FIGUEIREDO

Delfim Netto

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