DECRETO LEI Nº 1319, DE 12 DE MARÇO DE 1974. Reajusta os Vencimentos Dos Servidores do Distrito Federal e da Outras Providencias.

Reajusta os vencimentos dos servidores do Distrito Federal e dá outras providências.

O Presidente da RepúblIca, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

Art. 1º

São majorados em 20% (vinte por cento) os atuais valores de vencimento, provento e pensão do pessoal ativo e inativo do Distrito Federal, Governador, Secretários de Estado, Chefes de Gabinete Civil e Militar, dos Membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dos pensionistas, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.258, de 13 de fevereiro de 1973, ressalvados os casos previstos no artigo 6º, deste Decreto-lei, bem como o atual valor do soldo de que trata o artigo 1º, da Lei número 5.952, de 3 de dezembro de 1973.

Parágrafo único. Os proventos do servidor aposentado antes da vigência da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965, ou do Decreto-lei número 81, de 21 de dezembro de 1966, passam a ter valor idêntico aos dos aposentados em cargos do mesmo nível e com igual tempo de serviço.

Art. 2º

Os valores dos vencimentos dos ocupantes dos cargos e funções em comissão decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.258, de 13 de fevereiro de 1973, são reajustados em 20% (vinte por cento), ressalvados os casos previstos no artigo 6º, deste Decreto-lei.

Art. 3º

As gratificações destinadas a retribuir o exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva e o serviço extraordinário a este vinculado ficam majorados em 20% (vinte por cento).

Art. 4º

O limite máximo de retribuição mensal previsto na parte inicial do artigo 5º, do Decreto-lei número 1.258, de 13 de fevereiro de 1973, passa a ser de Cr$7.190,00...

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