DECRETO Nº 58076, DE 24 DE MARÇO DE 1966. Aprova o Regimento do Departamento Nacional de Aguas e Energia do Ministerio das Minas e Energia.

Decreto nº 58.076, de 24 de março de 1966.

Aprova o Regimento do Departamento Nacional de Águas e Energia do Ministério das Minas e Energia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 28 da Lei nº 4.904, de 17 de dezembro de 1965,

Decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Regimento do Departamento Nacional de Águas e Energia (D.N.A.E.), que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado das Minas e Energia.

Art. 2º

O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

Brasília, 24 de março de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau

Regimento do departamento nacional de águas e energia do ministério das minas e energia

Capítulo I Artigo 1

Da Finalidade

Art. 1º

O Departamento Nacional de Águas e Energia (D.N.A.E), criado pela Lei nº 4.904, de 17 de dezembro de 1965, diretamente subordina ao Ministro de Estado, tem a seu cargo o estudo do regime dos cursos dágua e o das fontes de energia hidráulica, a aplicação, no território nacional, do Código de Águas e leis subsequentes, bem como a fiscalização das emprêsas concessionárias dos serviços de energia elétrica, quaisquer que sejam as fontes primárias de geração.

Capítulo II Artigos 2 a 17

Da Organização

Art. 2º

O Departamento Nacional de Águas e Energia (D.N.A.E), compreende:

I - Divisão de Águas (D. Ag.)

II - Divisão de Energia Elétrica e Concessões (D.E.E.C.)

III - Divisão de Tarifas (D.T.)

IV - Serviço de Estatística (S.E.)

V - Serviço de Fotogrametria (S.F.)

VI - Distritos (D.)

VII - Biblioteca (B.)

VIII - Seção de Administração (S.A.)

IX - Seção de Serviços Gerais (S.S.G.)

Art. 3º

A Divisão de Águas (D. Ag.) compreende:

I - Seção de Estudos e Projetos (D. Ag.-1)

II - Seção de Dados Hidrológicos Básicos (D. Ag.-2)

III - Seção de Planejamento e Pesquisas Hidrológicas (D. Ag.-3)

IV - Seção de Aproveitamento de Energia Hidráulica (D. Ag.-4)

V - Turma de Administração e de Serviços Gerais.

Art. 4º

A Divisão de Energia Elétrica e Concessões (D.E.E.C.), compreende:

I - Seção de Estudos e Projetos (D.E.E.C.-1)

II - Seção de Fiscalização Técnica (D.E.E.C.-2)

III - Seção de Coordenação de Aplicações de Recursos (D.E.E.C.-3)

IV - Seção de Autorizações e Concessões (D.E.E.C.-4)

V - Turma de Administração e de Serviços Gerais

Art. 5º

A Divisão de Tarifas (D.T.), compreende:

I - Seção de Tombamento (D.T.-1)

II - Seção de Contrôle e Fiscalização Contábil e Financeira (D.T.-2)

III - Seção de Estudos Técnicos e Econômicos (D.T.-3)

IV - Seção de Eletrificação Rural (D.T.-4)

V - Turma de Administração e de Serviços Gerais

Art. 6º

O Serviço de Estatística (S.E.) compreende:

I - Seção de Coleta de Dados e Classificação (S.E.-1)

II - Seção de Processamento (S.E.-2)

III - Seção de Estudos e Análise (S.E.-3)

IV - Seção de Documentação e Divulgação (S.E.-4)

V - Turma de Administração

Art. 7º

O Serviço de Fotogrametria (S.F.) compreende:

I - Seção de Vôo Aerofotográfico (S.F.-1)

II - Seção de Laboratório (S.F.-2)

III - Seção de Restituição e Cartografia (S.F.-3)

IV - Seção de Fotointerpretação (S.F.-4)

V - Seção de Contrôle e Apropriação (S.F.-5)

VI - Turma de Administração

Art. 8º

Os Distritos compreendem:

I - Seção Administrativa (D.-1)

  1. Turma de Pessoal

  2. Turma Orçamentária

  3. Turma de Material

  4. Turma de Protocolo e Arquivo

  5. Turma de Telecomunicações

    II - Seção de Serviços Técnicos Auxiliares (D.-2):

  6. Turma de Desenho

  7. Turma de Laboratório e de Pesquisas

  8. Turma de Estatística e Divulgação

  9. Turma de Topografia

    III - Seção de Energia (D.-3):

  10. Turma de Estudos Energéticos

  11. Turma de Concessões e Fiscalização

  12. Turma de Tarifas e Fiscalização

    IV - Seção de Hidrologia (D.-4):

  13. Turma de Estudos Hidrológicos

  14. Turma de Arquivo Técnico

  15. Turma de Execução e Contrôle

    V - Seção de Serviços Gerais ? (D.-5):

  16. Turma de Transportes

  17. Turma de Oficinas

  18. Zeladoria.

    § 1º É facultado ao Chefe dos Distritos, de acôrdo com as necessidades do serviço, a criação de Zonas, até o número de oito, as quais ficarão subordinadas à Seção de Hidrologia, Seção de Energia ou Seção de Serviços Técnicos Auxiliares, segundo a natureza dos trabalhos que lhes forem atribuídos.

    § 2º Quando lhes forem atribuídos trabalhos pertinentes a duas ou mais Seções, ficarão diretamente subordinadas às Chefias dos Distritos.

Art. 9º

A Seção de Administração (S.A.) compreende:

I - Turma de Pessoal

II - Turma de Orçamento

III - Turma de Material

IV - Turma de Protocolo

V - Turma de Arquivo

VI - Turma de Telecomunicações

Art. 10 A Seção de Serviços Gerais (S.S.G) compreende:

I - Turma de Transportes;

II - Turma de Oficinas;

III - Zeladoria;

IV - Portaria.

Art. 11 O D.N.A.E. terá, ainda, uma Assessoria Jurídica e uma Assessoria de Coordenação Distrital, subordinadas diretamente ao Diretor-Geral.
Art. 12 O D.N.A.E. será dirigido por um Diretor Geral nomeado, em comissão, pelo Presidente da República por indicação do Ministro de Estado.

Parágrafo único. O Diretor-Geral terá dois Assessores, dois Auxiliares e um Secretário.

Art. 13 As Divisões e o Serviço de Estatística serão dirigidos por Diretores nomeados, em comissão pelo Presidente da República por indicação do Ministro de Estado e mediante proposta do Diretor-Geral do D.N.A.E.

Parágrafo único. Os Diretores terão, cada um, um Assistente, dois Auxiliares e um Secretário, escolhidos dentre servidores públicos federais.

Art. 14 Os Chefes do Serviço de Fotogrametria, dos Distritos, da Biblioteca, da Seção de Administração e da Seção de Serviços Gerais serão designados pelo Diretor-Geral do D.N.A.E. e escolhidos dentre servidores públicos federais.
Art. 15 As demais Seções, as Turmas e a Zeladoria terão Chefes e Encarregados designados pela autoridade superior.
Art. 16 Os órgãos que integram o D.N.A.E. funcionarão perfeitamente coordenados, em regime de mútua colaboração, sob a supervisão do Diretor-Geral.
Art. 17 A delimitação das competências das Seções e Turmas não impedirá a redistribuição temporária do trabalho de forma diversa da estabelecida neste Regimento, quando se fizer necessário.
Capítulo III Artigos 18 a 29

Da Competência dos Órgãos

Seção I Artigo 18

Da Divisão de Águas

Art. 18 A Divisão de Águas (D

Ag.), compete executar as seguintes atividades relacionadas com o estudo e avaliação do potencial hidráulico nacional e de suas aplicações no desenvolvimento da riqueza do País, com o contrôle dessas aplicações e com a fiscalização do cumprimento do Código de Águas e leis subseqüentes:

A) Através da Seção de Estudos e Projetos (D.Ag.-1):

I - Opinar sôbre processos de aproveitamento de recursos hídricos, tendo em vista as múltiplas finalidades do uso da água;

II - Executar a classificação de cursos dágua;

III - Classificar a natureza jurídica das águas do País, mantendo em dia o registro das águas públicas.

B) Através da Seção de Dados Hidrológicos Básicos (D. Ag.-2):

I - Coligir e coordenar os dados hidrológicos dos órgãos regionais da D. Ag.;

II - Analisar os dados hidrológicos e organizá-los para publicação;

III - Estabelecer a permuta de dados hidrológicos com órgãos da administração pública e particular;

IV - Fornecer dados hidrológicos aos órgãos do D.N.A.E., a entidades governamentais, emprêsas de energia elétrica e a particulares.

C) Através da Seção de Planejamento e Pesquisas Hidrológicas (D. Ag.-3):

I - Planejar, em cooperação com os órgãos regionais, a rêde básica hidrológica da D. Ag.;

II - Processar, analisar e interpretar dados hidrológicos, objetivando o conhecimento das características hidrológicas dos diversos cursos dágua do País;

III - Elaborar e propor normas, instruções e recomendações relativas às atividades hidrológicas da D. Ag.;

IV - Padronizar, orientar a aquisição, operar e supervisionar a manutenção de instrumentos e equipamentos hidrológicos;

V - Executar aferição de molinetes hidráulicos;

VI - Planejar, promover, orientar e realizar pesquisas no setor de hidrologia.

D) Através a Seção de Aproveitamento de Energia Hidráulica (D. Ag.-4):

I - Proceder ao estudo e avaliação do potencial hidráulico nacional;

II - Opinar sôbre projetos de aproveitamentos hidráulicos.

Seção II Artigo 19

Da Divisão de Energia Elétrica e Concessões

Art. 19 A Divisão de Energia Elétrica e Concessões (D.E.E.C.) terá a seu cargo as seguintes atividades relacionadas com o estudo das autorizações e concessões pertinentes à energia elétrica, de acôrdo com o Código de Águas e leis subseqüentes, a fiscalização técnica dos serviços autorizados ou concedidos e a coordenação da aplicação de recursos públicos em energia elétrica:

A) Através da Seção de Estudos e Projeto (D.E.E.C.-1):

I - Estudar e instruir processos referentes a autorizações e concessões bem como projetos, obras e instalações relativos à produção, transformação, transmissão e distribuição de energia elétrica;

II - Estudar e propor normas técnicas relativas à instalações e serviços de energia elétrica.

B) Através da Seção de Fiscalização Técnica (D.E.E.C.-2):

I - Proceder à fiscalização técnica dos servidores e instalações dos concessionários, com o objetivo de assegurar serviço adequado sob o ponto de vista da qualidade e quantidade de energia;

II - Fiscalizar a execução dos projetos de obras e instalações, verificando a observância dos aprovados, permitindo ou determinando sua modificação, quando as circunstâncias o exigirem, e autorizar o início da exploração, emitindo certificado de aprovação das obras;

III - Fiscalizar a exploração dos serviços visando garantir a utilização apropriada das instalações, a observância de...

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