DECRETO Nº 55853, DE 22 DE MARÇO DE 1965. Aprova o Regimento do Departamento de Rendas Internas, e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 55.853, DE 22 DE MARÇO DE 1965.

Aprova o Regimento do Departamento de Rendas Internas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 111, § 2º, da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento do Departamento de Rendas Internas que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda.

Art. 2º O cargo isolado, de provimento em Comissão, de Diretor das Rendas Internas, símbolo 2-C da Parte Permanente do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda, passa mantido o nosso símbolo, a denominar-se Diretor do Departamento de rendas Internas.

Art. 3º Ficam criadas, na Parte Permanente do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda, nos têrmos do art. 11 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, as seguintes funções gratificadas, lotadas no Departamento de rendas Internas.

Número de funções

DENOMINAÇÃO

Símbolo

10

Delegado Regional ..........................................................................................

1 - F

6

Assessor Técnico (Diretor) ..............................................................................

2 - F

1

Chefe de Divisão ..............................................................................................

2 - F

40

Assessor Técnico (Delegado) ..........................................................................

3 - F

100

Inspetor-Fiscal .................................................................................................

3 - F

15

Inspetor-Auxiliar ...............................................................................................

3 - F

1

Chefe de Serviço .............................................................................................

3 - F

35

Chefe de Seção ...............................................................................................

4 - F

1

Secretário (Diretor) ..........................................................................................

5 - F

1

Secretário da Junta Consultiva do Impôsto de Consumo ................................

5 - F

10

Secretário (Delegado) ......................................................................................

6 - F

295

Encarregado de Turma ....................................................................................

6 - F

10

Encarregado de Depósito ................................................................................

6 - F

115

Encarregado de Intimação .............................................................................

7 - F

Art. 4º Ficam extinto na Parte Permanente do Quadro de Pessoal do Ministério do Fazenda três (3) cargos, em comissão símbolo 3-C, de Diretor da Recebedoria Federal (Guanabara, São Paulo e Belo Horizonte), bem como as seguintes funções gratificadas:

Número de funções

DENOMINAÇÃO

Símbolo

Diretoria das Rendas Internas

2

Assistente Técnico............................................................................................

2 - F

1

Secretário .........................................................................................................

9 - F

1

Fiscal Geral do Serviço de Fiscalização de Loterias .......................................

2 - F

27

Inpetor-Fiscal ...................................................................................................

2 - F

1

Secretário da Junta Consultiva do Impôsto de Consumo ................................

5 - F

1

Chefe da 1ª Subdiretoria ..................................................................................

3 - F

1

Chefe da 2ª Subdiretoria ..................................................................................

3 - F

1

Superintendente de Fiscal de Vendas Mediante Sorteio .................................

10 - F

1

Superintendente da Fiscalização dos Tributos do Código de Minas, da Garimpagem e do Comércio de Pedras Preciosas no Estado de Minas Gerais ..............................................................................................................

10 - F

Recebedorias Federais

8

Chefe de Serviço (Arrecadação - Cadastro - Contrôle e Estatística - Preparatório de Julgamento) - Guanabara e São Paulo .................................

3 - F

2

Chefe de Seção (Fiscalização) - Guanabara e São Paulo ..............................

5 - F

1

Encarregado de Depósito - Guanabara ...........................................................

5 - F

13

Encarregado da Turma de Cadastro e Informações - Verificação e Cálculo - Preparo de Conhecimento - Depósitos e Restituições, do Serviço de Arrecadação; Mecanização - Contrôle- Estatística do Serviço de Contrôle de Estatística; Impôsto de Consumo e Outros Tributos - Sêlo nas Operações Bancárias da Seção de Fiscalização, Autos - Notificações e Representações, do Serviço Preparatório de Julgamento; Pessoal - Material, da Seção de Administração -Guanabara..........................................................

6-F

3

Chefe de Portaria - Guanabara, São Paulo e Belo Horizonte..........................

7-F

DELEGACIAS FISCAIS

3

Chefe do Serviço de Estudos e Fiscalização - São Paulo, Rio Grande do Sul e Minas Gerais..................................................................................................

3-F

8

Chefe da Seção de Estudos e Fiscalização - Amazonas, Pernambuco, Bahia, Pará, Ceará, Rio de Janeiro, Paraná e Santa Catarina.........................

4-F

9

Chefe da Seção de Estudos e Fiscalização - Maranhão, Piaui, Rio Grande do Norte, Paraíba, Alagoas, Sergipe, Espiríto Santo, Goiás e Mato Grosso....

5-F

Art. 5º Até que se processo a lotação do Departamento de Rendas Internas, fica autorizada a requisição de servidores com lotação em órgãos do Ministério da Fazenda, para atender à necessidade do funcionamento do referido Departamento e órgãos subordinados, condicionando-se o afastamento à autorização do Ministro da Fazenda.

Art. 6º As promoções à série de classes de Agente Fiscal de Rendas Internas, da Parte Permanente do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda, poderão ser feitas independentemente de aprovação do enquadramento definitivo dos funcionários do mesmo Ministério.

Art. 7º As despesas com a instalação e funcionamento dos órgãos centrais, das Delegacias Regionais e Inspetorias, inclusive as de construção, reforma e locação de imóveis, bem como as decorrentes das funções gratificadas criadas neste Decreto, correrão por conta do crédito especial aberto pelo Decreto nº 55.772, de 19 de fevereiro de 1965, transferindo-se, outrossim, para o Departamento de Rendas Internas, o saldo das dotações orçamentárias atribuídas às Recebedorias Federais na Guanabara, São Paulo e Belo Horizonte.

Art. 8º Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de março de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Octávio Gouveia de Bulhões

REGIMENTO DO DEPARTAMENTO DE RENDAS INTERNAS

CAPÍTULO I

Da Finalidade

Art. 1º O Departamento de Rendas Internas (DRI), diretamente subordinados à Direção Geral da Fazenda Nacional, tem por finalidade orientar e fiscalizar a aplicação das leis e regulamentos relativos aos tributos internos, executo o impôsto de renda, incumbindo-lhe, especificamente:

I - promover o contrôle e a fiscalização dos tributos incluídos no âmbito de sua competência;

II - fiscalizar as emprêsas autorizadas a realizar vendas de bens imóveis e mercadorias, por meio de sorteios, distribuição de prêmios, quinhões, bonificações e processos semelhantes; a extração de loterias, e praticar os atos previstos nas leis de regência;

III - interpretar as leis e os regulamentos fiscais relacionados com as suas atribuições, baixando atos elucidativos;

IV - julgar em primeira instância os processos fiscais relativos aos tributos, incluídos no âmbito de sua competência, bem como os instaurados por infrações às leis e regulamentos cuja fiscalização lhe incumbe;

V - responder, originariamente ou em grau de recurso, as consultas formuladas pelos contribuintes regulares ou evetuais, bem como as relativas à interpretação de leis e regulamentos cuja fiscalização lhe compete;

VI - responder, em única instância, as consultas relativas aos tributos de sua competência, formuladas pelos órgãos centrais do Serviço Público, autarquias federais, sociedades de economia mista controladas pela União e entidades de classe de âmbito nacional.

CAPÍTULO II

Da Organização

Art. 2º O Departamento de Rendas Internas compreende:

A - Órgãos Centrais;

I - Gabinete do Diretor, constituído de:

a) Assessoria Técnica (A.T.);

b) Secretaria (S.).

II - Junta Consultiva do Impôsto de Consumo (J.C.I.C), constituída de:

a) Plenário;

b) Secretaria (S.).

III - Divisão Técnica (D.T.), constituída de:

a) Seção Técnica de Tributação (Sç.T.T.);

b) Seção de Contrôle da Fiscalização (Sç.C.F.);

c) Seção de Análise Estatística (Sç.A.E.).

IV - Serviço de Administração (S.A.), constituído de:

a) Seção do Pessoal (Sç.P.);

b) Seção de Serviços Auxiliares (Sç.S.Ax.).

B - Delegacias Regionais (D.R.), constituídas de:

I - Gabinete do Delegado, compôsto, de:

a) Assessoria Técnica (A.T.);

b) Secretaria (SR).

II - Seção de Cadastro e Estatística (Sç.C.ER.);

III - Seção de Preparo do Julgamento (Sç.P.J.R.), constituída de:

a) Turma do Impôsto de Consumo (T.CR.);

b) Turma do Impôsto do Sêlo (T.SR.);

c) Depósito (DR.).

IV - Seção de Administração (S.AR.), constituída de:

a) Turma de Pssoal (T.PR.);

b) Turma de Serviços Auxiliares (T.S.AxR.);

c) Turma de Comunicações (T.CR.).

V - Inspetorias-Fiscais (I.F.), constituídas de:

a) Turma de Contrôle da Fiscalização (T.C.FI.);

b) Turma de Serviços Auxiliares (T.S.AxI.);

c) Seções-Fiscais.

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