DECRETO Nº 60343, DE 09 DE MARÇO DE 1967. Aprova o Regulamento do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (senac).

DECRETO Nº 60.343, DE 9 DE MARÇO DE 1967.

Aprova o Regulamento do Serviço de Aprendizagem Comercial (SENAC).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento do Serviço de Aprendizagem Comercial (SENAC), que a êste acompanha, criado nos têmos do Decreto-lei nº 8.621, de 1 de janeiro de 1946.

Art. 2º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de março de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO

L. G. do Nascimento e Silva

REGULAMENTO DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL (SENAC)

CAPÍTULO I Artigos 1 a 3

Da finalidade

Art. 1º

O Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), organizado e administrado pela Confederação Nacional do Comércio nos têrmos do Decreto-lei nº 8.621, de 1 de janeiro de 1946, tem por objetivo:

  1. realizar, em escolas ou centros instalados e mantidos pela Instituição, ou sob forma de cooperação, a aprendizagem comercial a que estão corigadas as emprêsas de categorias econômicas sob sua jurisdição, nos têrmos do dispositivo constitucional e da legislação ordinária;

  2. orientar, na execução da aprendizagem metódica, as emprêsas às quais a lei concede essas prerrogativas;

  3. organizar e manter cursos práticos ou de qualificação para o comerciário adulto;

  4. promover a divulgação de novos métodos e técnicas de comercialização, assistindo, por êsse meio, aos empregadores na elaboração e execução de programas de treinamento de pessoal dos diversos níveis de qualificação;

  5. assistir, na medida de suas disponibilidades técnicas e financeiras, às emprêsas comerciais, no recrutamento, seleção e enquadramento de seu pessoal;

  6. colaborar na obra de difusão e aperfeiçoamento do ensino comercial de formação e do ensino superior imediato que com êle se relacionar diretamente.

Art. 2º

A ação do SENAC abrange:

  1. em geral, o trabalhador no comércio e atividades assemelhadas, e, em especial, o menor aprendiz;

  2. a emprêsa comercial e todo o conjunto de serviços auxiliares do comércio;

  3. a preparação para o comércio.

Art. 3º

Para a consecução dos seus fins, incumbe ao SENAC:

  1. organizar os serviços de aprendizagem comercial e de formação, treinamento e adestramento para o comerciário adulto, adequado às necessidades e possibulidades locais, regionais e nacionais, do mercado de trabalho;

  2. utilizar os recursos educativos e assistenciais existentes, tanto públicos, como particulares;

  3. estabelecer convênios, contratos e acôrdos com órgãos públicos, profissionais e particulares e agências de organismos internacionais, especialmente de formação profissional e de pesquisas de mercado de trabalho;

  4. promover quaisquer modalidades de cursos e atividades especializadas de aprendizagem comercial;

  5. conceder bôlsas de estudo, no país e no estrangeiro, ao seu pessoal técnico, para formação e aperfeiçoamento;

  6. contratar técnicos, dentro e fora do território nacional, quando necessários ao desenvolvimento e aperfeiçoamento de seus serviços;

  7. participar de congressos técnicos relacionados com suas finalidades;

  8. realizar, direta ou indiretamente, no interêsse do desenvolvimento econômico-social do país, estudos e pesquisas sôbre as circunstâncias vivenciais dos seus usuários, sôbre a eficiência da produção individual e coletiva, sobre aspectos ligados à vida do comerciário e sôbre as condições sócio-econômicas da emprêsa comercial.

CAPÍTULO II Artigos 4 a 11

Característica civis

Art. 4º

O Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial é uma instituição de direito privado, nos têrmos da lei civil, com sede e fôro jurídico na Capital da República, cabendo sua organização e direção à Confederação Nacional do Comércio, que inscreverá êste Regulamento e quaisquer outras alterações posteriores no Registro Público competente, onde seu ato constitutivo será registrado sob nº 366 (Cartório Castro Menezes - Livro A-1 e Protocolo nº 754, em 17-7-47).

Parágrafo único. O Regimento do SENAC, com elaboração a cargo da Confederação Nacional do Comércio, complementará a estrutura, os encargos e os objetivos da entidade, dentro das normas do Decreto-lei número 8.621, de 10 de janeiro de 1946, e dêste regulamento.

Art. 5º

Os dirigentes e prepostos do SENAC, embora responsáveis, administrativa, civil e criminalmente, pelas malversações que cometerem, não respondem subsidiariamente pelas obrigações da entidade.

Art. 6º

As despesas do SENAC serão custeadas por uma contribuição mensal, fixada em lei:

  1. dos estabelecimentos comerciais, cujas atividades, de acôrdo com o quadro a que se refere o art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho, estiverem enquadrados nas federações e sindicatos coordenados pela Confederação Nacional do Comércio;

  2. das emprêsas de atividades mistas que explorem, acessória ou concorrentemente, qualquer ramo econômico peculiar aos estabelecimentos comerciais.

§ 1º A dívida ativa do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial, decorrente de contribuições ou multas, será cobrada judicialmente pelas instituições arrecadadoras, segundo o rito processual dos executivos fiscais.

§ 2º No caso de cobrança direta pela entidade, a dívida considerar-se-á suficientemente instruída com o levantamento do débito junto à emprêsa, ou com os comprovantes fornecidos pelos órgãos arrecadadores.

§ 3º A cobrança direta poderá ocorrer na hipótese de atraso ou recusa da contribuição legal pelas emprêsas contribuintes, sendo facultado ao SENAC, independentemente de autorização do órgão arrecadador, mas, com seu conhecimento, efetivar a arrecadação, por via amigável, firmando com o devedor os competentes acôrdos, ou por via judicial, mediante ação executiva, ou a que, na espécie, couber.

§ 5º Os dissídios de natureza trabalhista, vinculados ao disposto no parágrafo único do art. 42, serão processados e resolvidos pela Justiça do Trabalho.

Art. 7º

No que se refere o orçamento e prestação de contas da gestão financeira, a instituição observará, além das normas regulamentares e regimentais, as disposições constantes dos arts. 11 e 13 da Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955.

Parágrafo único. Os bens e serviços do SENAC gozam de imunidade fiscal, consoante o disposto no art. 31, inciso V, alínea ?b? da Constituição Federal.

Art. 8º

O SENAC, sob regime de unidade normativa e de descentralização executiva, atuará em íntima colaboração e articulação com os empregadores contribuintes, através dos respectivos órgãos de classe, visando à propositura de um sistema nacional de aprendizagem, com uniformidade de objetivos e de planos gerais, adaptável aos meios peculiares às várias regiões do país.

Art. 9º

O SENAC manterá relações permanentes, no âmbito nacional, com a Confederação Nacional do Comércio, e, no âmbito regional, com as federações de comércio, colimando a um melhor rendimento dos objetivos do ensino comercial, da ordem e da paz social.

§ 1º Conduta igual manterá o SENAC com o Serviço Social do Comércio (SESC), e instituições afins no atendimento de idênticas finalidades.

§ 2º O disposto neste artigo poderá ser regulado em convênio ou ajuste entre as entidades interessadas.

Art. 10 O SENAC funcionará como órgão consultivo do Poder Público, em assuntos relacionados com a formação de trabalhadores do comércio e atividades assemelhadas.
Art. 11 O SENAC, com prazo ilimitado de duração, poderá cessar a sua atividade por proposta da Confederação Nacional do Comércio, adotada por dois terços dos votos das federações filiadas, em duas reuniões sucessivas do Conselho de Representantes, especialmente convocadas para êsse fim, com o intervalo mínimo de trinta dias, e aprovada por decreto do Poder Executivo.

§ 1º No interregno das reuniões, serão ouvidos, quanto à dissolução pretendida, os órgãos da Administração Nacional.

§ 2º O ato extintivo, a requerimento da Confederação Nacional do Comércio, será inscrito no registro público competente, para os efeitos legais.

§ 3º Extinto o SENAC, seu patrimônio líquido reverterá em favor da Confederação Nacional do Comércio e das entidades sindicais do comércio indicadas pelo Conselho de Representantes daquela.

CAPÍTULO III Artigo 12

Da organização

Art. 12 O SENAC compreende:

I - Administração Nacional (AN), com jurisdição em todo país e que se compõe de:

  1. Conselho Nacional (CN) - órgão deliberativo;

  2. Departamento Nacional (DN) - órgão executivo;

  3. Conselho Fiscal (CF) - órgão de fiscalização financeira.

    II - Administrações Regionais (AA.RR.), com jurisdição nas bases territoriais correspondentes e que se compõem de:

  4. Conselho Regional (CR) - órgão deliberativo;

  5. Departamento Regional (DR) - órgão executivo.

CAPÍTULO IV Artigos 13 a 20

Da Administração Nacional (AN)

SEÇÃO I Artigos 13 a 16

Do Conselho Nacional (CN)

Art. 13 O Conselho Nacional (CN), com jurisdição em todo país, exercendo, em nível de planejamento, fixação de diretrizes, coordenação e contrôle das atividades do SENAC, a função normativa superior, ao lado do poder de inspecionar e intervir correicionalmente, em qualquer setor institucional da entidade, compõe-se dos seguintes membros:
  1. do Presidente da Confederação Nacional do Comércio, que é seu Presidente nato;

  2. de um Vice-Presidente;

  3. de representantes de cada CR, à razão de um por cinqüenta mil comerciários, ou fração de metade mais um, no mínimo de um e no máximo de três;

  4. do Diretor do Ensino Comercial do Ministério da Educação e Cultura;

  5. de um representante do Ministério do Trabalho e Previdência Social; designado pelo titular da Pasta;

  6. de um representante das autarquias arrecadadoras, designado pelo Conselho Superior da Previdência Social;

  7. de um representante de cada federação...

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