DECRETO Nº 790, DE 31 DE MARÇO DE 1993. Altera o Regulamento do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Senar, Aprovado Pelo Decreto 566, de 10 de Junho de 1992.

1

DECRETO N° 790, DE 31 DE MARÇO DE 1993

Altera o Regulamento do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural SENAR, aprovado pelo Decreto n° 566, de 10 de junho de 1992.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o disposto nas Leis n° 8.315, de 23 de dezembro de 1991, e n° 8.540, de 22 de dezembro de 1992,

DECRETA:

Art. 1°

O Regulamento do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural SENAR, aprovado pelo Decreto n° 566, de 10 de junho de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 4° - ..................................................................................................................

...................................................................................................................................

II - um representante do Ministério do Trabalho;

III - um representante do Ministério da Educação e do Desporto;

IV - um representante do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;

Art. 9° O Conselho Fiscal será composto por cinco membros efetivos e igual número de suplentes, cabendo ao Ministério do Trabalho, ao Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, à Confederação Nacional da Agricultura, à Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura e à Organização das Cooperativas Brasileiras indicar, cada um, um membro titular e respectivo suplente, para mandato de três anos, coincidente com o do Conselho Deliberativo, sendo vedada a recondução para o período imediato.

I - Contribuição mensal compulsória, a ser recolhida à Previdência Social, de 2,5% sobre o montante da remuneração paga a todos os empregados pelas pessoas jurídicas de direito privado, ou a elas equiparadas, que exerçam atividades:

  1. agroindustriais;

  2. agropecuárias;

  3. extrativistas vegetais e animais;

  4. cooperativistas rurais;

  5. sindicais patronais rurais;

    II - contribuição compulsória, a ser recolhida à Previdência Social, de um décimo por cento incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção da pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;

    III - doações e legados;

    IV - subvenções da União, Estados e Municípios;

    V - multas arrecadadas por...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT