DECRETO Nº 66364, DE 20 DE MARÇO DE 1970. Aprova o Regulamento do Comando de Formação e Aperfeiçoamento No Ministerio da Aeronautica e da Outras Providencias.

Localização do texto integral

DECRETO Nº 66.364, DE 20 DE MARÇO DE 1970.

Aprova o Regulamento do Comando de Formação e Aperfeiçoamento no Ministério da Aeronáutica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o artigo 46 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e os artigos 76 e 79 do Decreto nº 60.521, de 31 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Comando de Formação e Aperfeiçoamento previsto nos Têrmos do artigo 38 do Decreto número 60.521 de 31 de março de 1967 e do artigo 17 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 64.451, de 2 de maio de 1969, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Aeronáutica.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de março de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Márcio de Souza e Mello

REGULAMENTO DO COMANDO DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO

PRIMEIRA PARTE

Generalidades

CAPÍTULO I

Finalidade e Subordinação

Art. 1º O Comando de Formação e Aperfeiçoamento (COMFAP), definido no artigo 17 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 64.451, de 2 de maio de 1969, é o Grande Comando que tem por finalidade o trato dos assuntos relativos ao Ensino do Pessoal Militar, incumbindo-lhe a execução dos Planos e Programas de ensino para formação, especialização e ou aperfeiçoamento do pessoal militar da Aeronáutica, visando a consecução da Política Aeronáutica de Pessoal no referido campo.

Art. 2º O Comando de Formação e Aperfeiçoamento é subordinado diretamente ao Comandante Geral do Pessoal.

Art. 3º O Comando do Comando de Formação e Aperfeiçoamento é Unidade Administrativa.

CAPÍTULO II

Disposições Gerais

Art. 4º Compete ao Comando de Formação e Aperfeiçoamento:

1 - o estudo e o planejamento dos programas de ensino de formação, de ensino de especialização e de aperfeiçoamento aplicáveis ao pessoal militar da Aeronáutica;

2 - a orientação, o contrôle e a coordenação das Organizações subordinadas;

3 - a ligação com os órgãos centrais dos Sistemas no que concerne aos assuntos de sua alçada;

4 - a proposta de normas, critérios e princípios relativos aos assuntos de Ensino de sua alçada;

5 - a elaboração das propostas orçamentárias para o Comando do Comando de Formação e Aperfeiçoamento;

6 - a consolidação das propostas orçamentárias, anuais e plurianuais, do Comando e Organizações subordinadas.

SEGUNDA PARTE

Organização e Atribuição dos Órgãos

CAPÍTULO I

Estruturação

Art. 5º O Comando de Formação e Aperfeiçoamento tem a seguinte constituição geral:

1 - Comando; e

2 - Organizações subordinadas.

§ 1º O Comando do Comando de Formação e Aperfeiçoamento compõe-se de:

1 - Comandante;

2 - Estado-Maior; e

3 - Grupo de Apoio do Quartel-General.

§ 2º O Comandante para seu assessoramento pessoal dispõe de:

1 - Secretaria;

2 - Assessoria Jurídica;

3 - Assessoria de Relações Públicas;

4 - Comissões (quando necessário);

5 - Assistente ou Ajudante de Ordens.

§ 3º O conjunto das instalações que servem de sede ao Comando recebe a designação de Quartel General.

§ 4º As Organizações subordinadas consistem nos estabelecimentos destinados à formação e ensino do pessoal militar da Aeronáutica e dos que se incumbem do aperfeiçoamento e dos altos estudos profissionais.

Art. 6º Ao Comandante de Formação e Aperfeiçoamento, além dos encargos especificamente previstos na legislação e de outros que lhe forem cometidos, compete:

1 - dirigir, coordenar e controlar as atividades do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT