DECRETO Nº 38816, DE 05 DE MARÇO DE 1956. Altera o Regulamento do Comando de Transportes Aereo.

DECRETO nº 38.816, DE 5 DE MARÇO DE 1956.

Altera o Regulamento do comando de Transporte Aéreo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item l da Constituição,

Decreta:

Art. 1º

O Regulamento do Comando de Transporte Aéreo, aprovado pelo Decreto nº 30.389, de 12 de janeiro de 1952.fica alterado na forma do que com êste baixa, assinado pelo Ministério de Estado do Negócios da Aeronáutica.

Art. 2º

O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 5 de 4 março de 1956; 135º da Independência e 68ºda República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Vasco Alves Secco

Regulamento do Comando de Transporte Aéreo.

CAPÍTULO i Artigo 1

Missão e Subordinação

Art. 1º

O Comando de Transporte Aéreo (COMTA), é subornado ao Ministro da Aeronáutica, através do Chefe do Estado - Maior da Aeronáutica, e tem por fim:

  1. coordenar e executar tôdas as missões de transporte aéreo da Fôrça Aérea Brasileira, isoladamente ou em cooperação com as demais Fôrças Armadas;

  2. dirigir e executar o serviço do Correio Aéreo Nacional, previsto no art. 5º item Xl, da Constituição.

  3. coordenar e executar a mobilização da Aviação civil de transporte.

CAPÍTULO II Artigos 2 a 17

Organização

Art. 2º

O COMTA compreende:

  1. Comado;

  2. Unidades Aéreas de Transportes;

  3. Bases Aéreas;

  4. Serviços.

Art. 3º

O Comando do COMTA terá a seguinte organização:

  1. Comandante.

  2. Estado-maior, constituido de:

    1 Chefia.

    2 Seção do Pessoal (A-1);

    3 Seção de Informação (A-2);

    4 Seção de Operações (A-3);

    5 Seção de Logística (A-4);

  3. Serviço do Correio Aéreo Nacional constituido de:

    1 - Seção do CAN - na Capital Federal;

    2 - Pôsto do CAN - nos aerodromos ao longo das rotas do CAN;

  4. Órgãos auxiliares compreendendo:

    1 - Inspetoria;

    2 - Seção Auxiliar;

    3 - Seção de Estatística;

    4 - Fiscalização Administrativa, à qual se subordinam.

    Formação de Intendência;

    Serviço de Transporte (terrestre e maritímo);

    Serviços Gerais.

Art. 4º

O Estado-Maior do COMTA e órgão destinado a:

  1. reunir e preparar os elementos para que o Comandante possa julgar e decidir;

  2. transformar as decisões em ordens ou intruções, com as minucias necessárias a sua execução;

  3. assegurar a transmissão das ordens e instruções e verificar a sua execução;

  4. preparar documentos que devem ser submetidos à assinatura do Comandante;

  5. planejar as operações do COMTA.

Art. 5º

A Seção de Pessoal (A-1 COMTA) destina-se a tratar das questões relativas ao pessoal no Civil e militar, no que se refere a efetivos, históricos, movimentação, licenças, justiça e disciplina, registro, recompensas, assistência médica e religiosa, recreação e competições esportivas.

Parágrafo único. A Seção de Pessoal compete, ainda, manter o registro de todo o pessoal da FAB e das companhias de Aviação Civil, apto à pilotagem, à operação e à manutenção de aviões que equipam ou que venham a equipar as unidades do COMTA.

Art. 6º

A Seção de Informações (A-2 COMTA) compete:

  1. Organizar e dirigir a busca de informações militares e os planos respectivos;

  2. avaliar e interpretar as informações;

  3. fichar, classificar e arquivar as informações referentes a alvos, mapas, objetivos prováveis, atividades e equipamentos, táticos, condições de tempo etc., em prováveis zonas de operações;

  4. tratar da divulgação das informações, julgando da oportunidade de fazê-los;

  5. orientar a organização da seções de informacões Unidades;

  6. tratar dos assuntos relacionados com a segurança interna das Unidades e Aerodromos, tendo em vista a contraespionagem e a sabotagem;

  7. atender as relações com o público;

  8. controlar a documentação sigilosa;

  9. investigação de acidentes aeronáuticos;

  10. outros assuntos correlatos que lhe sejam atribuidos.

Art. 7º

A Seção de Operação (A-3 COMTA) trata de tôdas as questões relativas a operação, instrução, no que diz respeito:

- condições de funcionamento das várias linhas do CAN;

- escala de tripulações;

- contrôle das operações;

- padrões de eficiência;

- instrução aérea e terrestre das Unidades;

- operações aerotransportadas.

Parágrafo único. A Seção de operação cabe, ainda, manter um registro das operações normalmente efetuadas pelas companhias de Aviação civil.

Art. 8º

A Seção de Logística (A-4 COMTA) é o órgão encarregado do planejamento logístico, cabendo-lhe tratar das questões relativas a:

- manutenção do material aéreo;

- instalação e equipamento de tôdas Unidades e órgãos subordinados;

- suprimentos de aviação;

- combustíveis e lubrificantes;

- os demais trabalhos correlatos que lhe sejam fixados.

Parágrafo único. A Seção Logística compete, ainda, manter, um registro do material aéreo e das instalações de manutenção das companhias de Aviação Civil.

Art. 9º

A Seção do CAN e o órgão encarregado de tratar das questões relativas ao transporte de passageiros, correspondência, carga e bagagem nos aviões do COMTA.

§ 1º Na Seção do...

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