DECRETO Nº 38906, DE 15 DE MARÇO DE 1956. Aprova o Regulamento do Conselho de Desenvolvimento.
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DECRETO Nº 38.906, DE 15 DE MARÇO DE 1956.
Aprova o Regulamento do Conselho de Desenvolvimento.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento do Conselho do Desenvolvimento (CD) que, assinado pelo Ministros de Estado, com êste baixa.
Art. 2º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de março de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Nereu Ramos
Antônio Alves Câmara
Henrique Lott
José Carlos de Macedo Soares
José Maria Alkmim
Lúcio Meira
Ernesto Dornelles
Clóvis Salgado
Parsifal Barroso
Vasco Alves Seco
Maurício Medeiros
REGULAMENTO DO CONSELHO DO DESENVOLVIMENTO
Da finalidade e constituição.
Art. 1º - O Conselho do Desenvolvimento (CD), criado pelo Decreto nº 38.744, de 1º de fevereiro de 1956, diretamente subordinado ao Presidente da República, tem por fim:
I - estudar as medidas necessárias à coordenação da política econômica do país, particularmente no tocante ao seu desenvolvimento econômico;
II - elaborar planos e programas visando a aumentar a eficiência das atividades governamentais e fomentar a iniciativa privada;
III - analisar relatórios e estatísticas relativas à evolução dos diferentes setores da economia nacional;
IV - estudar e preparar ante-projetos de lei, decretos ou atos administrativos julgados necessários à consecução dos objetivos mencionados nos incisos I e II;
V - manter-se informado da implementação das medidas cuja adoção haja aprovado.
§ 1º - O Conselho se valerá da colaboração do Conselho Nacional de Economia, na forma do art. 2º da Lei nº 970, de 16 de dezembro de 1950.
§ 2º - O Conselho poderá solicitar aos Ministérios e demais órgãos do Poder Executivo a elaboração de estudos, projetos e relatórios que se tornem necessários ao desempenho de sua finalidade.
Art. 2º - O Conselho é constituído dos seguintes membros: Ministro da Justiça e Negócio Interiores, Ministro da Marinha, Ministro da Guerra, Ministro das Relações Exteriores, Ministro da Fazenda, Ministro da Viação e Obras Pública, Ministro da Agricultura, Ministro da Aeronáutica, Ministro da Saúde, Chefe do Gabinete Militar e Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República, Presidente do Banco do Brasil e Presidente do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico.
Parágrafo único - Cada membro do...
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