DECRETO Nº 60355, DE 10 DE MARÇO DE 1967. Aprova o Regulamento do Instituto Rio Branco do Ministerio das Relações Exteriores.

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DECRETO Nº 60.355, DE 10 DE MARÇO DE 1967.

Aprova o Regulamento do Instituto Rio-Branco do Ministério das Relações Exteriores.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Instituto Rio-Branco, do Ministério das Relações Exteriores que, assinado pelo respectivo Ministro de Estado, com êste baixa.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de março de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. Castello Branco

Juracy Magalhães

REGULAMENTO DO INSTITUTO RIO-BRANCO, DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

TÍTULO I

Das Finalidades

Art. 1º O Instituto Rio-Branco (I.R.Br.), criado no Ministério das Relações Exteriores pelo Decreto-lei nº 7.473, de 18 de abril de 1945, alterado pelo Decreto-lei nº 8.461, de 26 de dezembro do mesmo ano, e do qual se ocupam o Decreto-lei número 9.032, de 6 de março de 1946, a Lei nº 3.917, de 14 de julho de 1961, e a Lei nº 5.131, de 1 de outubro de 1966, tem por finalidade:

I - o recrutamento, a seleção e a formação de pessoal para a carreira de Diplomata e outras carreiras do Serviço Exterior Brasileiro;

II - o aperfeiçoamento e a especialização de funcionários do Ministério das Relações Exteriores;

III - a realização, por iniciativa própria ou em mandato universitário, de cursos especiais dentro do âmbito de seus objetivos;

IV - a difusão, mediante ciclos de conferências e cursos de extensão, de conhecimentos relativos aos problemas nacionais e internacionais;

V - a realização de pesquisas, seja por iniciativa própria, dentro do âmbito de seus objetivos, seja em colaboração com a Comissão de Planejamento Político e a Divisão de Documentação, quando se tratar de assuntos relacionados com outras finalidades do Ministério.

Art. 2º Para preencher as finalidades a que se referem os itens I a IV do artigo anterior, o Instituto Rio-Branco manterá os seguintes cursos:

1º) Curso de Preparação à Carreira de Diplomata (C.P.C.D.);

2º) Cursos de Aperfeiçoamento de Diplomatas (C.A.D.);

3º) Curso de Altos Estudos (C.A.E.);

4º) Cursos Especiais (C.E.);

5º) Cursos de Extensão (C.Ex.).

§ 1º O Instituto poderá organizar outros cursos e estabelecer programas e estudos a serem cumpridos em outras instituições de ensino, nacionais ou estrangeiras, com estas celebrando convênios se necessário.

§ 2º Os cursos e programas a que se refere o parágrafo anterior serão estabelecidos por proposta do Diretor do Instituto e aprovados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, ouvida a Comissão de Programas e Estudos.

§ 3º O Instituto organizará concursos de provas para a carreira de Diplomata e outras carreiras do serviço Exterior Brasileiro, sempre que as necessidades de recrutamento o exigirem.

TÍTULO II

Dos Cursos

CAPÍTULO I

Do Curso de Preparação à Carreira de Diplomata

SEÇÃO I

Dos Objetivos

Art. 3º O Curso de Preparação à Carreira de Diplomata tem por objetivo o preparo e a formação de candidatas ao cargo inicial da carreira de Diplomata.

SEÇÃO II

Do Exame Vestibular

Art. 4º A admissão ao Curso de Preparação à Carreira de Diplomata se fará mediante aprovação em Exame Vestibular, realizado em três fases:

a) provas de seleção prévia;

b) exames de sanidade física e psíquica, investigação social e entrevista;

c) provas vestibulares finais.

Parágrafo único. As provas de seleção prévia serão realizadas na Capital Federal, na sede do Instituto Rio-Branco e nas capitais de vários Estados da União; os exames e provas das demais fases se efetuarão na sede do Instituto Rio-Branco.

Art. 5º Para inscrição no Exame Vestibular requer-se do candidato que preencha formulário de dados pessoais, fornecido pelo Instituto Rio-Branco, e prove:

a) ser brasileiro nato, se casado com pessoa de nacionalidade estrangeira sua inscrição dependerá de autorização especial do Ministro de Estado das Relações Exteriores;

b) contar, no mínimo, 19 e no máximo 30 anos de idade;

c) ser eleitor e estar quite com as obrigações militares;

d) ter idoneidade moral, apresentando fôlha corrida e atestado de antecedentes;

e) estar vacinado contra a varíola apresentando atestado fornecido pela Saúde Pública; e

f) ter concluído, pelo menos, a segunda série do curso de graduação de escola superior, oficial ou reconhecida, ou de universidade estrangeira, neste caso, desde que comprovada a equivalência com os correspondentes estudos no Brasil.

Parágrafo único. Por ocasião da inscrição no Exame Vestibular, considerar-se-á preenchido o requisito da alínea f se o candidato apresentar atestado de matrícula na segunda série de curso de graduação de escola superior oficial ou reconhecida; a apresentação de atestado de conclusão daquela série acadêmica será, entretanto, condição essencial, para a efetivação da sua matrícula no Curso de Preparação à Carreira de Diplomata.

Art. 6º As provas de seleção prévia, organizadas de acôrdo com as normas fixadas pelo Diretor do Instituto Rio-Branco, têm por fim medir o grau de maturidade e o nível mínimo de conhecimentos que os candidatos devem possuir para se submeterem as provas dos vestibulares finais.

Art. 7º Os candidatos habilitados nas provas de seleção prévia, submeter-se-ão a exames de sanidade e capacidade física e psíquica, a cargo de entidade oficial ou oficializada, ou de junta médica de especialistas, à escolha do Diretor do Instituto Rio-Branco.

§ 1º Proceder-se-á também a rigorosa investigação dos costumes e do conceito corrente dos candidatos para o que se solicitará, quando necessário, a cooperação de quaisquer autoridades oficiais.

§ 2º Os exames e a investigação terão efeito eliminatório.

§ 3º Uma comissão, composta de três membros designados pelo Diretor do Instituto, entrevistará cada candidato e efetuará a investigação a que se referem os parágrafos 1º e 2º dêste artigo.

§ 4º Com base nos resultados dos exames, da investigação e da entrevista, de que tratam êste artigo e seus parágrafos, a comissão emitirá, a respeito de cada candidato, parecer sôbre sua aptidão para a carreira diplomática e sôbre a conveniência de sua admissão às provas vestibulares.

§ 5º Se a comissão concluir contrariamente à admissão do candidato, o Diretor do Instituto submeterá o respectivo expediente, com seu parecer, à decisão do Ministro de Estado das Relações Exteriores. De igual forma procederá o Diretor nos casos em que discorde de conclusão favorável da comissão.

Art. 8º As provas vestibulares finais destinam-se a completar o processo de seleção do Exame Vestibular e a aferir conhecimentos básicos indispensáveis aos estudos a serem realizados no Curso de Preparação à Carreira de Diplomata.

§ 1º O Ministro de Estado determinará, por proposta do Diretor do Instituto e ouvida a Comissão de Programas e Estudos, as matérias, os programas, os tipos, o caráter e os pesos das provas vestibulares finais, bem como a ordem cronológica de sua realização.

§ 2º Considerar-se-ão aprovados no Exame Vestibular os candidatos que, nas provas a que se refere êste artigo, obtiverem a nota mínima de 50 pontos em cada matéria e a média global mínima de 60 pontos.

SEÇÃO III

Da Organização do Curso

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