DECRETO Nº 70219, DE 01 DE MARÇO DE 1972. Aprova o Regulamento da Lei 5.701, de 1971, que Dispõe Sobre o Magisterio do Exercito.

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DECRETO Nº 70.219, DE 1º DE MARÇO DE 1972.

Aprova o Regulamento da Lei número 5.701-71, que dispõe sobre o Magistério do Exército.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e de conformidade com o disposto no Art. 57 da Lei nº 5.701, de 9 de setembro de 1971,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Lei nº 5.701, de 9 de setembro de 1971 - Regulamento do Magistério do Exército - que com este baixa, assinado pelo Ministro do Exército.

Art. 2º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1º de março de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EmÍlio g. médici

Orlando Geisel

REGULAMENTO DO MAGISTÉRIO DO EXÉRCITO

(Regula a Lei nº 5.701, de 9 de setembro de 1971)

Art. 1º. Este Regulamento estabelece as normas de execução da Lei nº 5.701, de 9 de setembro de 1971, que organiza o Magistério do Exército e dispõe sobre o regime jurídico do seu pessoal.

TÍTULO I

Disposições Gerais

CAPÍTULO I

Da Organização do Magistério

Art. 2º O Magistério do Exército é integrado pelos professores civis e militares dos Estabelecimentos de Ensino do Exército.

§ 1º Entendem-se como atividades de magistério aquelas pertinentes ao ensino e à pesquisa, quando exercidas nos Estabelecidos de Ensino do Exército.

§ 2º. Constituem, também, atividades de magistério a educação moral e cívica e a orientação educativa.

Art. 3º. Os professores pertencem a duas categorias: permanentes e temporários.

§ 1º Professores permanentes são os nomeados, após aprovação em concurso público de títulos e provas, para o exercício efetivo de atividades de magistério.

§ 2º Professores temporários são os nomeados em comissão ou admitidos por contrato para o exercício por tempo de atividades de magistério por tempo determinado.

§ 3º No Ensino Superior, os professores permanentes distribuem-se pelas classes de Titular, Adjunto e Assinante.

Art. 4º O efetivo de professores de cada Estabelecimento é fixado pelo Ministro do Exército, considerados os fatores: índice "turma-horas" por disciplina ou grupo de disciplinas, programas de pesquisa, regimes de trabalho e funções peculiares ao Magistério do Estabelecimento considerado.

Parágrafo único. Nos Estabelecimentos de Ensino Médio, 70% (setenta por cento) do efetivo de professores destinam-se a professores permanentes e 30% (trinta por cento) a professores temporários, observada esta proporcionalidade nas Seções de Ensino.

Art. 5º Além dos professores especificados no Art. 3º deste Regulamento e do efetivo fixado na forma do Art. 4º os Estabelecimentos de Ensino podem utilizar professores autônomos ou de outras organizações oficiais ou privadas, mediante contrato ou convênio, e conferencistas para participação em cursos, programas de pesquisa, ciclos de conferências, palestras, seminários e outras atividades correlatas.

CAPÍTULO II

Das atribuições

Art. 6º São atribuídas de magistério as pertinentes à preservação, elaboração e transmissão, elaboração de conhecimentos de natureza não essencialmente militares, à administração do ensino e à colaboração na formação ética e cívica do aluno.

Art. 7º Nos Estabelecimentos de Ensino do Exército o cargo de Diretor de Ensino é privativo do Comandante.

Parágrafo único. Compete ao Diretor de Ensino, particularmente:

1) orientar, superintender e fiscalizar todos os serviços técnicos pedagógicos e os programas de pesquisa do Estabelecimento;

2) zelar para que o ensino e a pesquisa acompanhem o desenvolvimento da ciência e da tecnologia, bem como o aperfeiçoamento dos processos pedagógicos;

3) realizar o planejamento anual das atividades de ensino;

4) submeter a aprovação do órgão superior competente os planos de ensino por este determinados;

5) indicar o Subdiretor de Ensino;

6) designar os professores para os cargos referidos nos ns. II e III do Art. 9º respeitando-lhes a precedência e as atribuições funcionais;

7) presidir as reuniões do Conselho de Ensino ou do Conselho de Ensino e Pesquisa;

8) promover o aprimoramento da cultura geral e profissional do Corpo Docente.

Art. 8º O Conselho de Ensino e o Conselho de Ensino e Pesquisa são órgãos de orientação pedagógica e de investigação de caráter técnico consultivo, cujos atribuições e organização são fixadas pormenorizadamente nos regulamentos dos Estabelecimentos de Ensino.

Art. 9º Os cargos privados de professor são:

I - Subdiretor de Ensino;

II - Chefe de Seção de Ensino;

III - Adjunto de Ensino.

Art. 10. Nos Estabelecimentos de Ensino Superior, o cargo de Subdiretor de Ensino é privativo de Oficial Superior do Quadro Estado-Maior da Ativa ou do Quadro de Engenheiros Militares e, nos de Ensino Médio, de Professor Permanente, observada a procedência do Art. 14.

Parágrafo único. Ao Subdiretor de Ensino que em princípio deve possuir o Curso de Técnica de Ensino, incube secundar o Diretor de Ensino em suas funções específicas e exercer as atribuições que, por este, lhe forem delegados assegurando a ligação dos órgãos de ensino com os de administração.

Art. 11. O Chefe de Seção de Ensino é responsável direto pela orientação didática, pela coordenação do ensino das disciplinas de sua Seção, pela fiel observância dos planos e programas e pelo rendimento do ensino e da aprendizagem. Suas atribuições peculiares são definidas nos regulamentos dos Estabelecimentos de Ensino.

§ 1º Nos Estabelecimentos de Ensino Médio, o cargo de Seção de Ensino é privativo de professor permanente. Na eventualidade de falta absoluta de professor permanente, o professor em comissão ou contratado, designado pelo Comandante, responde pelas funções do cargo referido neste parágrafo.

§ 2º Nos Estabelecimentos de Ensino Superior, os cargos de Chefe de Seção de Ensino e de Adjunto podem ser exercidos por professores permanentes em comissão ou contratados, observada a precedência estabelecida no Art. 14.

Art. 12. Ao Adjunto de Ensino compete ministrar a disciplina que lhe for atribuída, respondendo, perante o seu Chefe de Seção de Ensino pelo rendimento do ensino que lhe está confiado e da aprendizagem conseqüente. Suas atribuições são pormenorizadamente estabelecidas nos regulamentos dos Estabelecimentos de Ensino.

Art. 13. Os professores não podem exercer cargo ou encargo na administração do Estabelecimento de Ensino, exceto aqueles diretamente relacionados com as atribuições de magistério.

Art. 14. A precedência entre os professores obedece as seguintes normas:

I - Entre militares, segue à hierarquia;

II - Entre civis, cabe ao professor de mais elevada categoria ou classe; nestas condições, em caso de igualdade, ao que tem mais tempo no Magistério do Exército decidindo-se afinal, pela idade;

III - Entre militares e civis, respeitadas a primazia e a equivalência de cargos, categoria e classes, aos primeiros.

Parágrafo único. Nas atividades referentes a assuntos de ensino, nos casos de substituição temporária, deve ser observada a precedência estabelecida nos incisos deste artigo.

CAPÍTULO III

Do Provimento

Art. 15. O pessoal do Magistério do Exército é nomeado ou admitido de acordo com as disposições da Lei nº 5.701, de 9 de setembro de 1971 e as normas deste Regulamento, que estabelecem as minúcias de aplicação adequada.

Art. 16. O cargo de professor permanente é provido mediante concurso público de títulos e provas, ao qual podem concorrer civis e oficiais do Exército da ativa e com curso de formação de Estabelecimento de Ensino Superior do Exército.

§ 1º Os candidatos civis a cargo de professor permanente nos Estabelecimentos de Ensino Médio devem ser licenciados por Faculdades de Filosofia, Ciências e Letras na disciplina ou grupo de disciplinas a que se apresentarem e ter o respectivo título registrado no Ministério de Educação e Cultura.

§ 2º Os candidatos civis às vagas ocorridas nos Estabelecimentos de Ensino Superior devem satisfazer às condições de aptidão profissional exigidas pela legislação federal referente ao Magistério Superior.

§ 3º O concurso para provimento de cargo de professor permanente é organizado, realizado e julgado por uma Comissão Julgadora constituída de 5 (cinco) membros, professores permanentes do Magistério do Exército e mestres ou cientistas eminentes, designados ou convidados pelo Comandante do Estabelecimento de Ensino interessado.

§ 4º O professor permanente nomeado para Estabelecimento de Ensino por decreto do Presidente da República:

1) se oficial da ativa, continua nesta situação, relacionado no Almanaque do Exército, sendo seu número substituído pelas letras "ME" (Magistério do Exército), correndo a promoção na forma estabelecida na legislação de promoção de oficiais.

2) Se civil, incluído, nesta condição, no Quadro do Pessoal - Parte Permanente - do Ministério do Exército.

Art. 17. O candidato o cargo de professor contratado é selecionado, pelo Estabelecimento de Ensino interessado no provimento, entre civis diplomados por Faculdades de Filosofia Ciências e Letras, com registo no Magistério da Educação e Cultura de professor da disciplinas a que se apresente, e oficiais da reserva ou reformados com o curso de formação de Estabelecimento de Ensino Superior das Forças Armadas através de exame de suficiência, para o Ensino Médio e de exame de suficiente e confronto de títulos, para o Ensino Superior.

Art. 18. Os professores em Comissão são oficiais da ativa das Forças Armadas, do posto de Capitão, ou equivalente, ou mais elevado possuidores de curso de Estabelecimento de Ensino Superior das Forças Armadas, para tanto nomeados por autoridades competente, por indicação dos comandantes dos Estabelecimentos de Ensino interessados, para um...

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