DECRETO Nº 60344, DE 09 DE MARÇO DE 1967. Aprova o Regulamento do Serviço Social do Comercio (sesc).

DECRETO Nº 60.344, DE 9 DE MARÇO DE 1967.

Aprova o Regulamento do Serviço Social do Comércio (SESC.).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento do Serviço Social do Comércio (SESC), que a êste acompanha, criado nos têrmos do Decreto-lei número 9.853, de 13 de setembro de 1946.

Art. 2º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de março de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. Castello Branco

Eduardo Augusto Bretas de Noronha

REGULAMENTO DO SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO (SESC)

CAPÍTULO I Artigos 1 a 3

Da Finalidade

Art. 1º

O Serviço Social do Comércio (SESC), criado pela Confederação Nacional do Comércio, nos têrmos do Decreto-lei nº 9.853, de 13 de setembro de 1946, tem por finalidade estudar, planejar e executar medidas que contribuam para o bem estar social e a melhoria do padrão de vida dos comerciários e suas famílias e, bem assim, para o aperfeiçoamento moral e cívico da coletividade, através de uma ação educativa que partindo da realidade social do país, exercite os indivíduos e os grupos para adequada e solidária integração numa sociedade democrática, devendo, na execução de seus objetivos, considerar, especificamente:

  1. assistência em relação dos problemas domésticos (nutrição, habitação, vestuário, saúde, educação e transporte);

  2. defesa do salário real dos comerciários;

  3. pesquisas sócio-econômicas e realizações educativas e culturais, visando à valorização do homem e aos incentivos à atividade produtora.

Parágrafo único. A instituição desempenhará suas atribuições em cooperação com os órgãos afins existentes no Ministério do Trabalho e Previdência Social, e quaisquer outras entidades públicas ou privadas de serviço social.

Art. 2º

A ação do SESC abrange:

  1. o trabalhador no comércio e atividades assemelhadas, e seus dependentes;

  2. os diversos meios ambientes que condicionam a vida do trabalhador e de sua família.

Art. 3º

Para a consecução dos seus fins, incumbe ao SESC:

  1. organizar os serviços sociais adequados às necessidades e possibilidades locais, regionais e nacionais;

  2. utilizar os recursos educativos e assistenciais, existentes, tanto públicos, como particulares;

  3. estabelecer convênios, contratos e acôrdos com órgãos públicos, profissionais e particulares;

  4. promover quaisquer modalidades de cursos e atividades especializadas de serviço social;

  5. conceder bôlsas de estudo, no país e no estrangeiro, ao seu pessoal técnico, para formação e aperfeiçoamento;

  6. contratar técnicos, dentro e fora do território nacional, quando necessários ao desenvolvimento e aperfeiçoamento de seus serviços;

  7. participar de congressos técnicos relacionado com suas finalidades;

  8. realizar, direta ou indiretamente, no interêsse do desenvolvimento econômico social do país, estudos e pesquisas sôbre as circunstâncias vivenciais, dos seus usuários sôbre a eficiência da produção individual e coletiva, sôbre aspectos ligados à vida do trabalhador e sôbre as condições sócio-econômicas das comunidades;

  9. servir-se dos recursos audiovisuais e dos instrumentos de formação da opinião pública, para interpretar e realizar a sua obra educativa e divulgar os princípios, métodos e técnicas de serviço social;

  10. promover, por processos racionais e práticos, a aproximação entre empregados e empregadores.

CAPÍTULO II Artigos 4 a 11

Características Civis

Art. 4º

O Serviço Social do Comércio é uma instituição de direito privado, nos têrmos da lei civil, com sede e fôro jurídico na Capital da República, cabendo sua organização e direção à Confederação Nacional do Comércio, que inscreverá êste regulamento e quaisquer outras alterações posteriores, no Registro Público competente, onde seu ato constitutivo está registrado sob nº 2.716 - Cartório Castro Mendes, Livro A-2, Protocolo 6.037, em 29.6.1953.

Parágrafo único. O Regimento do SESC, com elaboração a cargo da Confederação Nacional do Comércio, complementará a estrutura, os encargos e os objetivos da entidade, dentro das normas do Decreto-lei nº 9.853, de 13 de setembro de 1946, e dêste regulamento.

Art. 5º

Os dirigentes e prepostos do SESC, embora responsáveis, administrativa civil e criminalmente, pelas malversações que cometerem, não respondem subsidiàriamente pelas obrigações da entidade.

Art. 6º

As despesas do SESC serão custeadas por uma contribuição mensal dos estabelecimentos comerciais enquadrados nas entidades sindicais subordinadas à Confederação Nacional do Comércio e dos demais empregadores que possuam empregados segurados no Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários, nos têrmos da lei.

§ 1º A dívida ativa do SESC decorrente de contribuições ou multas, será cobrada judicialmente pelas instituições arrecadadoras, segundo o rito processual dos executivos fiscais.

§ 2º No caso de cobrança direta pela entidade, a dívida considerar-se-á suficientemente instruída com o levantamento do débito junto a emprêsa, ou com os comprovantes fornecidos pelos órgãos arrecadadores.

§ 3º A cobrança direta poderá ocorrer na hipótese de atraso ou recusa da contribuição legal pelas emprêsas contribuintes, sendo facultado ao SESC, independentemente de autorização do órgão arrecadador, mas, com seu conhecimento, efetivar a arrecadação por via amigável, firmando com o devedor os competentes acôrdos, ou por via judicial, mediante ação executiva, ou a que, na espécie, couber.

§ 4º As ações em que o SESC fôr autor, réu ou interveniente, correrão no juízo primitivo da Fazenda Pública.

§ 5º Os dissídios de natureza trabalhista, vinculados ao disposto no parágrafo único do art. 42, serão processados e resolvidos pela Justiça do Trabalho.

Art. 7º

No que se refere o orçamento e prestação de contas da gestão financeira, a instituição observará, além das normas regulamentares e regimentais, as disposições constantes dos arts. 11 e 13 da Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955.

Parágrafo único. Os bens e serviços do SESC gozam de imunidade fiscal, consoante o disposto no art. 31, inciso V, alínea b, da Constituição Federal.

Art. 8º

O SESC, sob regime de unidade normativa e de descentralização executiva, atuará em íntima colaboração e articulação com os empregadores contribuintes, através dos respectivos órgãos de classe, visando a propositura de um sistema nacional de serviço social com uniformidade de objetivos e de planos gerais, adaptável aos meios peculiares às várias regiões do país.

Art. 9º

O SESC manterá relações permanentes, no âmbito nacional, com a Confederação Nacional do Comércio, e, no âmbito regional, com as federações de comércio, colimando a um melhor rendimento dos objetivos comuns e da solidariedade entre empregadores e empregados, em benefício da ordem e da paz social.

§ 1º Conduta igual manterá o SESC com o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), e instituições afins, no atendimento de idênticas finalidades.

§ 2º O disposto neste artigo poderá ser regulado em convênio ou ajuste entre as entidades interessadas.

Art. 10 O SESC funcionará como órgão consultivo do Poder Público, nos assuntos relacionados com o serviço social.
Art. 11 O SESC, com prazo ilimitado de duração, poderá cessar sua atividade por proposta da Confederação Nacional do Comércio, adotada por dois terços dos votos das federações filiadas, em duas reuniões sucessivas do Conselho de Representantes, especialmente convocados para esse fim, com o intervalo mínimo de trinta dias, e aprovada por Decreto do Poder Executivo.

§ 1º No interregno das reuniões, serão ouvidos, quanto à dissolução pretendida, os órgãos da AN.

§ 2º O ato extintivo, a requerimento da Confederação Nacional do Comércio, será inscrito no registro público competente, para os efeitos legais.

§ 3º Extinto o SESC, seu patrimônio líquido reverterá em favor da Confederação Nacional do Comércio das entidades sindicais de comércio indicadas pelo Conselho de Representantes daquela.

CAPÍTULO III Artigo 12

Da Organização

Art. 12 O SESC compreende:

I - Administração Nacional (AN), com jurisdição em todo o país e que se compõe de:

  1. Conselho Nacional (CN) - órgão deliberativo;

  2. Departamento Nacional (DN) - órgão executivo;

  3. Conselho Fiscal (CF) - órgão de fiscalização financeira.

    II - Administrações Regionais (AA.RR.), com jurisdição nas bases territoriais correspondentes e que se compõem de:

  4. Conselho Regional (CE) - órgão deliberativo;

  5. Departamento Regional (DE) - órgão executivo.

CAPÍTULO IV Artigos 13 a 18

Da Administração Nacional (AN)

SEÇÃO I Artigos 13 a 16

Do Conselho Nacional (CN)

Art. 13 O Conselho Nacional (CN), com jurisdição em todo o país, exercendo, em nível de planejamento, fixação de diretrizes, coordenação e contrôle das atividades do SESC, a função normativa superior, ao lado dos podêres de inspecionar e intervir, correicionalmente, em qualquer setor institucional da entidade, compõe-se dos seguintes membros:
  1. do Presidente da CNC, que é seu presidente nato;

  2. de um Vice-Presidente;

  3. de representantes de cada CR, razão de um por cinqüenta mil comerciários ou fração de metade mais um, no mínimo de um e no máximo de três;

  4. de um representante do Ministério do Trabalho e Previdência Social, designado pelo titular da Pasta;

  5. de um representante das autarquias arrecadadoras, designado pelo Conselho Superior da Previdência Social;

  6. de um representante de cada federação nacional eleito, com o suplente, pelo respectivo Conselho;

  7. do Presidente da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio;

  8. do Diretor-Geral do Departamento Nacional (DN.).

§ 1º Os representantes de que trata a alínea c, e seus respectivos...

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