DECRETO LEI Nº 2419, DE 10 DE MARÇO DE 1988. Altera a Legislação do Imposto de Renda das Pessoas Fisicas e do Imposto de Renda Na Fonte.
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Altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas e do imposto de renda na fonte.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,
A partir do exercício financeiro de 1989, para fins do ajuste de que trata o art. 8º da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, o imposto de renda progressivo, incidente sobre a renda líquida das pessoas físicas, será calculado de acordo com a seguinte tabela:
Classe
de Renda
Renda Líquida
CZ$
Alíquota
%
1
Até 100.000,00
Isento
2
de 100.001,00 a 205.000,00
10
3
de 205.001,00 a 315.000,00
15
4
de 315.001,00 a 440.000,00
20
5
de 440.001,00 a 580.000,00
25
6
de 580.001,00 a 770.000,00
30
7
de 770.001,00 a1.170.000,00
35
8
de 1.170.001,00 a 1.650.000,00
40
9
Acima de 1.650.000,00
45
Parágrafo único. A tabela de que trata este artigo será corrigida monetariamente pela aplicação de coeficiente que traduza a variação do valor médio da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN no ano-base em relação ao valor médio da OTN no ano anterior. A primeira correção far-se-á no exercício financeiro de 1989.
A tabela para o cálculo do imposto de renda na fonte, prevista no art. 4º da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, fica reajustada na forma abaixo:
Classe
de Renda
Renda Líquida Mensal
CZ$
Alíquota
%
1
Até 20.000,00
Isento
2
de 20.001,00 a 53.100,00
10
3
de 53.101,00 a 107.400,00
15
4
de 107.401,00 a 180.800,00
20
5
de 180.801,00 a 279.600,00
25
6
de 279.601,00 a 385.500,00
30
7
de 385.501,00 a 520.900,00
35
8
de 520.901,00 a 621.000,00
40
9
Acima de 621.000,00
45
§ 1º As deduções admitidas para o cálculo da renda líquida mensal ficam reajustadas para:
-
25% do rendimento bruto, limitado, conforme o disposto no art. 6º, item I, da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, a CZ$ 24.000,00 (vinte e quatro mil cruzados) mensais;
-
CZ$ 6.500.00 (seis mil e quinhentos cruzados) mensais por dependente.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos rendimentos auferidos a partir de 1º de abril de 1988.
§ 3º O desconto sobre os rendimentos pagos ou creditados posteriormente ao mês‑calendário de aquisição do direito aos rendimentos deve ser efetivado em conformidade com a tabela vigente naquele mês.
§ 4º A tabela de que trata este artigo será corrigida monetariamente nos meses de janeiro, abril, julho e outubro de...
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