DECRETO LEI Nº 2419, DE 10 DE MARÇO DE 1988. Altera a Legislação do Imposto de Renda das Pessoas Fisicas e do Imposto de Renda Na Fonte.

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Altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas e do imposto de renda na fonte.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Art. 1º

A partir do exercício financeiro de 1989, para fins do ajuste de que trata o art. 8º da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, o imposto de renda progressivo, incidente sobre a renda líquida das pessoas físicas, será calculado de acordo com a seguinte tabela:

Classe

de Renda

Renda Líquida

CZ$

Alíquota

%

1

Até 100.000,00

Isento

2

de 100.001,00 a 205.000,00

10

3

de 205.001,00 a 315.000,00

15

4

de 315.001,00 a 440.000,00

20

5

de 440.001,00 a 580.000,00

25

6

de 580.001,00 a 770.000,00

30

7

de 770.001,00 a1.170.000,00

35

8

de 1.170.001,00 a 1.650.000,00

40

9

Acima de 1.650.000,00

45

Parágrafo único. A tabela de que trata este artigo será corrigida monetariamente pela aplicação de coeficiente que traduza a variação do valor médio da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN no ano-base em relação ao valor médio da OTN no ano anterior. A primeira correção far-se-á no exercício financeiro de 1989.

Art. 2º

A tabela para o cálculo do imposto de renda na fonte, prevista no art. 4º da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, fica reajustada na forma abaixo:

Classe

de Renda

Renda Líquida Mensal

CZ$

Alíquota

%

1

Até 20.000,00

Isento

2

de 20.001,00 a 53.100,00

10

3

de 53.101,00 a 107.400,00

15

4

de 107.401,00 a 180.800,00

20

5

de 180.801,00 a 279.600,00

25

6

de 279.601,00 a 385.500,00

30

7

de 385.501,00 a 520.900,00

35

8

de 520.901,00 a 621.000,00

40

9

Acima de 621.000,00

45

§ 1º As deduções admitidas para o cálculo da renda líquida mensal ficam reajustadas para:

  1. 25% do rendimento bruto, limitado, conforme o disposto no art. 6º, item I, da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, a CZ$ 24.000,00 (vinte e quatro mil cruzados) mensais;

  2. CZ$ 6.500.00 (seis mil e quinhentos cruzados) mensais por dependente.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos rendimentos auferidos a partir de 1º de abril de 1988.

§ 3º O desconto sobre os rendimentos pagos ou creditados posteriormente ao mês‑calendário de aquisição do direito aos rendimentos deve ser efetivado em conformidade com a tabela vigente naquele mês.

§ 4º A tabela de que trata este artigo será corrigida monetariamente nos meses de janeiro, abril, julho e outubro de...

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