DECRETO Nº 55838, DE 12 DE MARÇO DE 1965. Retifica o Regulamento Aprovado Pelo Decreto 55.784, de 19 de Fevereiro de 1965, Nos Dispositivos que Menciona.

Localização do texto integral

DECRETO Nº 55.838, DE 12 DE MARÇO DE 1965.

Retifica o Regulamento aprovado pelo Decreto n° 55.784, de 19 de fevereiro de 1965, nos dispositivos que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no artigo 29 da Lei número 4.589, de 11 de dezembro de 1964,

Decreta:

Art. 1º Fica retificado o Regulamento aprovado pelo Decreto número 55.784, de 19 de fevereiro de 1965, nos seguintes dispositivos:

"Art. 1º - ..................................................................................................................................

I - Departamento Nacional do Trabalho.

4 - Divisão Supervisora da Inspeção do Trabalho.

5 - Divisão de Atividades Culturais e Assistenciais.

VII - Delegacias Regionais do Trabalho.

Delegacia Regional do Trabalho no Estado da Guanabara.

3 - Serviço Sindical.

e) Seção de Assistência Sindical.

4 - Serviço de Higiene e Segurança do Trabalho.

a) Seção de Segurança do Trabalho.

b) Seção de Higiene do Trabalho.

c) Seção de Assistência ao Trabalho da Mulher e do Menor.

Delegacia Regional do Trabalho do Estado de São Paulo:

5 - Serviço de Segurança e Higiene do Trabalho.

a) Seção de Segurança do Trabalho.

b) Seção de Higiene do Trabalho;

c) Seção de Assistência ao Trabalho da Mulher e do Menor.

Delegacias Regionais dos Estados do Amazonas, Pará, Maranhão, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe, Alagoas, Espírito Santo, Mato Grosso e Goiás.

5 - Seção de Abono Familiar.

6 - Turma de Segurança e Higiene do Trabalho.

7 - Turma de Pesquisas e de Coleta de Dados.

8 - Turma de Interior".

"Art. 7º Para atender aos encargos de chefia, assessoramento e secretários dos órgãos estruturados por êste Regulamento ficam criadas as funções gratificadas constantes da Tabela anexa, cujo provimento poderá ser feito com servidores do Quadro Único do Pessoal do Ministério, ou do Quadro Suplementar de que trata o art. 28 da Lei nº 4.589, de 11 de dezembro de 1964, ou ainda com servidores das autarquias vinculadas ao Ministério devidamente requisitados".

"Art. 12 - O Presidente do Conselho Superior do Trabalho Marítimo terá também uma gratificação de representação fixa mensal, no valor de 30% (trinta por cento) de uma vez e meia o salário-mínimo de maior valor do País, devendo dedicar aos serviços do Conselho o tempo de expediente necessário, além do comparecimento às sessões".

"Tabela de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT