DECRETO Nº 73810, DE 12 DE MARÇO DE 1974. Declara de Interesse Social, para Fins de Desapropriação, Imoveis Rurais Situados No Municipio de Cascavel, No Estado do Parana, Compreendidos Na Area Prioritaria de Reforma Agraria, de que Trata o Decreto 69.411, de 22 de Outubro de 1971.

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DECRETO Nº 73.810, DE 12 DE MARÇO DE 1974.

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, imóveis rurais situados no Município de Cascavel, no Estado do Paraná, compreendidos na área prioritária de Reforma Agrária, de que trata o Decreto nº 69.411, de 22 de outubro de 1971.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o inciso III, do artigo 81 e o artigo 161, § 2º da Constituição Federal, e nos termos do artigo 18, letras "a" "b" e "d", da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º É declarada de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a" "b" e "d", e 20, inciso V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, uma área de terras, pertencentes a diversos proprietários medindo aproxi- quinhentos e sessenta e cinco hectares e sessenta centiares), compreendendo as Glebas de nºs 6 e 7 da Colônia Rio da Paz e as Glebas de nºs 6 e 7 da Colônia Cielito, situada no Município de Cascavel, no Estado do Paraná.

Parágrafo único. A área de terras a que se refere o artigo anterior limita-se, ao Norte, por linha seca e pelo Rio da Paz, com terras da Colônia Cielito; ao Sul, por Linha seca, com terras do imóvel Andrada; a Leste, pelo Rio Gonçalves Dias com terras do Parque Nacional do Iguaçu, e, a Oeste, pelo Rio Andrada, com terras da Colônia Cielito.

Art. 2º Ficam excluídas dos efeitos deste Decreto as áreas ocupadas por Vilas, povoados e demais adensamentos urbanos situados dentro do perímetro de que trata o artigo 1º e seu parágrafo, bem como as benfeitorias, semoventes, máquinas e implementos agrícolas pertencentes inclusive a terceiros ocupantes da área de terras referida no artigo citado.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das áreas tituladas irregularmente, observado sempre o disposto no parágrafo único do artigo 13, do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969, da Lei nº 2.597-55 e Lei nº 4.947-66.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de março de 1974; 153º da Independência 86º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Moura Cavalcanti

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