DECRETO Nº 73811, DE 12 DE MARÇO DE 1974. Declara de Interesse Social, para Fins de Desapropriação, Imoveis Rurais Situados No Municipio de Barracão, No Estado do Parana, Compreendidos Na Area Prioritaria de Reforma Agraria de que Trata o Decreto 69.411, de 22 de Outubro de 1971.

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DECRETO Nº 73.811, DE 12 DE MARÇO DE 1974.

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, imóveis rurais situados no Município de Barracão, no Estado do Paraná, compreendidos na área prioritária de Reforma Agrária de que trata o Decreto nº 69.411, de 22 de outubro de 1971.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o inciso III, do artigo 81, e o artigo 161, § 2º, da Constituição, e nos termos do artigo 18, letras "a", "b" e "d", da Lei nº 4.504 de 30 de novembro de 1964 e do Decreto nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º É declarada de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b" e "d", da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, uma área de terras, pertencente a diversos proprietários, medindo, aproximadamente 36.000,00ha (trinta e seis mil hectares), denominada Glebas Flores e Conceição, situadas no Município de Barracão, Estado do Paraná.

Parágrafo único. A área de terras a que se refere este artigo tem os seguintes limites e confrontações, ao Norte, por linha seca de rumo L-W denominada linha São Paulo - Rio Grande ou Linha Duque de Caxias; ao Sul, por estrada de rodagem geral que liga as cidades de Barracão e Francisco Beltrão; a Leste pelo Arroio São Bento e Rio das Águas, ao Oeste - Pelo Lageado Grande.

Art. 2º Ficam excluídos dos efeitos deste Decreto as áreas ocupadas por vilas, povoados e demais adensamentos urbanos situados dentro do perímetro de que trata o artigo 1º e seu parágrafo, bem como as benfeitorias semoventes, máquinas e implementos agrícolas pertencentes inclusive a terceiros ocupantes da área de terras referida no artigo citado.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das áreas atribuídas irregularmente, observado sempre o disposto no parágrafo único do artigo 13, do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1960, da Lei nº 2.597-55 e Lei nº 4.947-66.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as...

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