DECRETO Nº ., DE 10 DE MARÇO DE 1993. Declara de Utilidade Pública, para Fins de Instituição de Servidão Administrativa, em Favor da Light - Serviços de Eletricidade S.a.., a Área de Terra que Menciona.

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DECRETO DE 10 DE MARÇO DE 1993

Declara de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Light - Serviços de Eletricidade S.A., a área de terra que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 151, alínea c, do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956,

DECRETA:

Art. 1° Fica declarada de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Light - Serviços de Eletricidade S.A., a área de terra situada na faixa variável de 30,00m (trinta metros) a 33,00m (trinta e três metros) de largura, tendo como eixo a linha de subtransmissão em 25/34,5 kV, com origem na estaca 0+00, situada no limite da faixa das linhas de subtransmissão Faculdade, Quirino e Barão e término na estaca 4 + 04,50m, situada no limite do terreno da futura subestação Valença, localizada no Município de Valença, Estado do Rio de Janeiro, necessária à passagem de linha de subtransmissão, conforme projeto e planta constantes do Processo n° 27104.000216/90-39.

Art. 2° Fica reconhecida a conveniência de instituição da servidão administrativa de que trata este decreto, podendo a concessionária praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção da linha de subtransmissão de energia elétrica e linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão constituída, desde que não haja outra via praticável.

Art. 3° Os proprietários da área de terra referida no art. 1° limitarão o uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se...

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