DECRETO LEI Nº 2267, DE 13 DE MARÇO DE 1985. Transforma e Cria Cargos Na Carreira do Ministerio Publico do Distrito Federal e Dos Territorios, Fixa Vencimentos e da Outras Providencias.

Transforma e cria cargos na carreira do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, fixa vencimentos a dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

Art. 1º

A carreira do Ministério Público do Distrito Federal é integrada, em segundo grau de jurisdição, pela classe de Procuradores de Justiça e no primeiro grau de jurisdição, pelas classes de Promotor de Justiça e de Promotor de Justiça Substituto, com os direitos e deveres previstos na Lei Complementar nº 40, de 14 de dezembro de 1981.

§ 1º A transformação dos cargos far-se-á do seguinte modo:

  1. os atuais cargos de Subprocurador-Geral, em cargos de Procurador de Justiça;

  2. os atuais cargos de Curador, Promotor Público e Promotor Substituto, em cargos de Promotor de Justiça; e

  3. os atuais cargos de Defensor Público, em cargos Promotor de Justiça Substituto.

§ 2º A Procuradoria Geral da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios promoverá o apostilamento nos assentamentos funcionais dos titulares dos cargos transformados.

§ 3º A antigüidade dos cargos obedecerá à antigüidade na classe transformada e nas classes entre si.

§ 4º Até que seja criado o Serviço de Assistência Judiciária, o Procurador-Geral da Justiça designará Promotor de Justiça Substituto para o seu exercício.

§ 5º O vencimento e respectiva representação mensal dos cargos transformados, bem como os dos membros do Ministério Público junto à Justiça Militar, à Justiça do Trabalho e ao Tribunal de Contas da União, são os constantes do Anexo a este Decreto-lei.

Art. 2º

A carreira do Ministério Público dos Territórios será transformada de acordo com os critérios insertos no artigo anterior.

Art. 3º

Fica acrescida de 30 (trinta) pontos percentuais a gratificação de desempenho de função essencial à prestação jurisdicional de que trata o Decreto-lei nº 2.117, de 7 de maio de 1984.

Art. 4º

O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios terá por chefe o Procurador-Geral da Justiça, nomeado dentre os Procuradores de Justiça.

Art. 5º

São criados 8 (oito) cargos de Procurador de Justiça; 37 (trinta e sete) cargos de Promotor de Justiça e 22 (vinte e dois) cargos de Promotor de Justiça Substituto no Quadro do Ministério Público do Distrito Federal.

Art. 6º

A despesa decorrente deste...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT