DECRETO Nº 99043, DE 06 DE MARÇO DE 1990. Cria a Zona de Processamento de Exportação de Caceres, No Estado de Mato Grosso.

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DECRETO N° 99.043, DE 6 DE MARÇO DE 1990

Cria Zona de Processamento de Exportação de Cáceres, no Estado de Mato Grosso.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 2° do Decreto-Lei n° 2.452, de 29 de julho de 1988, e o Parecer n° 11/90 do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação -CZPE, e tendo em vista a solicitação do Governo do Estado de Mato Grosso,

DECRETA:

Art. 1°

Fica criada a Zona de Processamento de Exportação - ZPE, localizada no Município de Cáceres, no Estado de Mato Grosso, com área total de 247,26 hectares, cuja descrição do perímetro é a seguinte: M1-M2 - Com o rumo magnético de 20º00´NE, com a distância de 895,00m, divisando com diversas Chácaras de Lazer, M2-M3 - com o rumo magnético de 81º30´SE, com a distância de 1.440,00m, divisando com área do Distrito Industrial de CÁCERES, M3-M4 - com o rumo magnético de 8º30´NE, com a distância de 840,00m, divisando com área do Distrito Industrial de CÁCERES, M4-M5 - com o rumo magnético de 81º30´SE, com a distância de 800,00m, divisando com área do Loteamento Jardim Vila Real, M5-M6 - com o rumo magnético de 17º30´SW, com a distância de 1.735,00m, divisando com a Escola Agrotécnica Federal de CÁCERES, M6-M1 - com o rumo magnético de 81º30´NW, com a distância de 2.165,00m, divisando com área da Agropecuária Grandene S.A.

Art. 2°

A ZPE de Cáceres entrará em funcionamento após o Alfandegamento da respectiva área pela Secretaria da Receita Federal, observado o projeto aprovado pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE.

Art. 3°

As empresas industriais que desejarem instalar-se na ZPE, criada por este...

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