RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 50, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1973. Dispõe Sobre a Estruturação do Grupo Outras Atividades de Nivel Medio do Quadro Permanente da Camara Dos Deputados e da Outras Providencias.
RESOLUÇÃO Nº 50, DE 1973
Dispõe sobre a estrutura do Grupo-Outras Atividades de Nível Médio do Quadro Permanente da Câmara dos Deputados e da outras providências.
Faço saber que a Câmara dos Deputados aprovou e eu promulgo a seguinte Relação:
O Grupo-Outras Atividades de Nível Médio, designado pelo código CD-NM-1000, abrange Categoria Funcionais integradas de cargos de provimento efetivo, a que são inerentes atividades técnico-profissionais compreendidas nos campos da saúde, tecnologia, contabilidade, cultura, artes, serviços gerais, para cujo desempenho é exigido diploma ou certificado de conclusão de curso de grau médio ou habilitação equivalente, abrangendo ainda atividades auxiliares, em nível de apoio operacional.
As classes integrantes das Categorias Funcionais do Grupo a que se refere esta Resolução distribuir-se-ão em 7 (sete) níveis hierárquicos, na conformidade do Decreto nº 72.950, de 17 de outubro 1973 .
O Grupo-Outras Atividades de Nível Médio e constituído pelas Categorias Funcionais abaixo indicadas:
CD-NM-1001 - Auxiliar de Enfermagem
CD-NM-1003 -Técnico em Radiologia
CD-NM-1004 - Agente de Serviços Complementares
CD-NM-1005 - Técnico de Laboratório
CD-NM-1006 - Auxiliar Operacional de Serviços Diversos
CD-NM-1013- Agente de Serviços de Engenharia
CD-NM-1014 - Desenhista
CD-NM-1026 - Auxiliar em Assuntos Culturais
CD-NM-1027 - Agente de Telecomunicações e Eletricidade
CD-NM-1032 - Agente de Comunicação Social
CD-NM-1033 - Agente de Cinefotografia e Microfilmagem
CD-NM-1042 - Técnico de Contabilidade
CD-NM-1043 - Agente de Mecanização de Apoio
CD-NM-1044 - Telefonista
Poderão integrar as Categorias Funcionais do Grupo-Outras Atividade de Nível Médio, mediante transposição, cargos ocupados ou vagos, de qualquer natureza ou denominação do Quadro de Pessoal da Câmara dos Deputados, cujas atividades se identifiquem com as indicadas no artigo 1º desta Resolução, ou por transformação, observadas as respectivas especialidades, de acordo com os seguintes critérios;
I - na Categoria Funcional de Auxiliar de Enfermagem, designada pelo código CD-NM-1001, por transposição, os de Auxiliar de Enfermagem e de Enfermeiro-Auxiliar, não compreendidos no Grupo-Outras Atividades de Nível...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO