RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 34, DE 20 DE JUNHO DE 1986. Dispõe Sobre a Regulamentação do Artigo 45 da Constituição Federal, No Ambito da Camara Dos Deputados, em Decorrencia da Lei 7.295, de 12 de Dezembro de 1984.

Faço saber que a Câmara dos Deputados aprovou e eu promulgo a seguinte resolução:

RESOLUÇÃO Nº 34, DE 1986

Dispõe sobre a regulamentação do art. 45 da Constituição Federal, no âmbito da Câmara dos Deputados, em decorrência da Lei nº 7.295, de 12 de dezembro de 1984.

Art. 1º

A Comissão de Fiscalização Financeira e Tomada de Contas passa a denominar-se Comissão de Fiscalização e Controle.

Parágrafo único. A denominação de Comissão de Fiscalização e Controle fundamenta-se no atendimento ao disposto no art. 3º da Lei nº 7.295, de 19-12-84.

Art. 2º

O § 9º do art. 28 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados passa a vigorar com a seguinte redação:

?Art. 28. A competência das Comissões Permanentes é a definida nos parágrafos deste artigo:

....................................................................................................................................................

§ 9º À Comissão de Fiscalização e Controle compete exercer a fiscalização e controle dos atos administrativos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta e das fundações instituídas pelo Poder Público, e opinar sobre:

o processo de tomada de contas do Presidente da República e o de entidades da administração indireta;

projetos de abertura de créditos adicionais;

representações do Tribunal de Contas da União e recursos de suas decisões;

planos e programas de desenvolvimento nacional ou regional, projetos de retificação de lei orçamentária e os referentes à abertura de créditos, após o exame, pelas demais comissões técnicas, dos programas que lhes disserem respeito;

relatórios, balanços e inspeções sobre as contas de órgãos e entidades da administração federal, direta e indireta.

Para o desempenho de suas atribuições, poderá a Comissão:

I - solicitar a convocação de Ministros de Estado e dirigentes de entidades da administração indireta;

II - solicitar, por escrito, informações à administração direta e à indireta sobre matéria sujeita a fiscalização;

III - requisitar documentos públicos necessários à elucidação do fato objeto da fiscalização, bem como providenciar a realização de perícias e diligências;

IV - assinar prazo não inferior a 10 nem superior a 60 dias para o cumprimento das providências requeridas que, sonegadas, ensejará a apuração da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT