RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 23, DE 19 DE JUNHO DE 1963. Estabelece Normas para Discussão e Votação do Orçamento Geral da União para 1964 e da Outras Providencias.

RESOLUÇÃO Nº 23, DE 1963

Estabelece normas para discussão e votação do Orçamento Geral da União para 1964 e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara dos Deputados a aprovação a seguinte Resolução:

Art. 1º

Na discussão e votação do Projeto de Orçamento Geral da União para o exercício de 1964, serão observadas as Normas estabelecidas na presente Resolução e especialmente, o disposto no artigo 167, ns. I - II - III - VI - VII , art. 168, ns. I - III - IV - V e artigo 169 ns. V a XVII, do Regimento Interno.

CaPíTULO I Artigos 2 a 9

Das Emendas

Art. 2º

As emendas ao Projeto de Orçamento serão feitas segundo o formulário estabelecido pela Comissão de Orçamento.

Art. 3º

As emendas serão devidamente classificadas, obedecidas as disposições que se seguem e o disposto nos preceitos regimentais a que se refere o art. 1º.

Art. 4º

As emendas somente conterão um item e este se referirá apenas a uma instituição ou localidade ou, ainda, a um programa ou serviço com dotação distinta.

§ 1º A emenda, quando destacar parcelas de dotação constante do Projeto de Orçamento ou nela incluir qualquer inovação, obedecerá, também ao preceito deste artigo.

§ 2º As emendas que não observarem este artigo somente terão publicado o primeiro item.

Art. 5º

As emendas que não obedecerem às Normas dos artigos 3º e 4º não serão publicadas nem poderão ser objeto de deliberação, ressalvado o disposto no § 2º do art. 4º.

Art. 6º

Ao receber as emendas, o funcionário credenciado pela Comissão de Orçamento as enumerará pela ordem de recebimento.

Art. 7º

Recebida a emenda, o Presidente da Comissão fará copiá-las nos, modelos adotados pela Comissão, para os efeitos de estudo e de publicação, depois de devidamente classificadas.

Art. 8º

Não serão publicadas nem poderão ser objeto de deliberação emendas e que visem ao aumento das dotações de pessoal, exceto em decorrência de lei, referentes à manutenção ordinária de serviços federais, ou destinadas a serviços de caráter exclusivamente municipal, sem interferência da União.

Art. 9º

As emendas apresentadas ao Projeto de Orçamento serão publicadas em avulsos devidamente ordenados, segundo as unidades e o esquema de classificação orçamentárias.

Parágrafo único. As justificativas das emendas não serão publicadas; entretanto, deverão ser presentes ao Relator, com subsídios ao seu estudo.

CAPITULO II Artigos 10 a 15

Das subvenções e outras modalidades da ajuda financeira

Art. 10 Não serão publicadas, nem poderão ser objeto de deliberação, emendas relativas a auxílios que não estejam previstos em lei decreto, tratado o ou convênio (Lei nº 1 493, de 13 de dezembro de 1951. art. 2º).
Art. 11

Não poderão ser subvencionados seminários maiores, religiões, Templos, prelazias, dioceses paróquias, e curatos, centros e tendas espíritas, associações comerciais, clubes esportivos ou recreativos, sindicatos, cooperativas e entidades comercias, bem assim todas as que remunerem suas diretorias ou distribuam lucros e qualquer outra que contrarie as disposições da Lei nº 1.493, de 1951, salvo suas instituições subordinadas, desde que possuam finalidade assistencial ou beneficente e estejam devidamente registradas no órgão competente de controle administrativo.

Art. 12

Cada Deputado poderá apresentar até o dia 1º de julho, diretamente à Comissão de Orçamento (§ 3º do artigo 168, de Regimento Interno), as relações de entidades, que devam ser contempladas com subvenções ordinárias e extraordinárias nos subanexos dos Ministérios da Agricultura, Educação, Justiça e Saúde, com fundamento na Lei nº 1.493, de 13 de dezembro de 1951, e na legislação que a ampliou ou modificou desde que suas atividades tenham,pertinência com os encargos de cada Ministério e se atenham ás classificações adotadas pela Comissão de Orçamento.

§ 1º Cada Deputado poderá, igualmente, apresentar relações de entidades que devam ser contempladas com dotações destinadas a ambulatórios médicos ou odontológicos dos sindicatos de trabalhadores (Subanexo do Ministério do Trabalho). Será lícito, entretanto, a cada Deputado destinar a subvenções extraordinárias, totalmente ou pela metade, a importância reservada para o auxílio a entidades sindicais.

§ 2º A...

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