RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 72, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1962. Dispõe Sobre a Aplicação das Leis 4.019 de 20 de Dezembro de 1961 e 4.069 de 11 de Junho de 1962 Aos Funcionarios da Secretaria da Camara Dos Deputados e da Outras Providencias.

RESOLUÇÃO Nº 72, DE 1962

Dispõe sobre a aplicação das Leis nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e 4.069, de 11 de junho de 1962, aos funcionários da Secretaria da Câmara dos Deputados e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara dos Deputados aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

Art. 1º Os valores correspondentes aos símbolos de vencimentos dos cargos dos Quadros da Secretaria da Câmara dos Deputados passam a vigorar com um aumento de 40% (quarenta por cento), deduzindo-se quaisquer aumentos havidos depois da Resolução nº 46, de 6 de abril de 1961.

Art. 2º O salário-família é fixado em Cr$ 2.500.00 (dois mil e quinhentos cruzeiros), por dependente, passando a partir de 1º de janeiro de 1963, a ser de Cr$ 3.000.00 (três mil cruzeiros) do quarto dependente em diante (art. 20 e parágrafo único da Lei número 4.069, de 11 de junho de 1962).

Art. 3º As diárias concedidas pelo exercício em Brasília irão sendo gradual e obrigatoriamente absorvidas na razão de 30 % (trinta por cento) dos aumentos ou reajustamentos dos atuais vencimentos dos beneficiados por esta Resolução.

Parágrafo único. Os que venham a ser transferidos para Brasília, nomeados ou admitidos não poderão, em qualquer hipótese, perceber diárias superiores á parcela ainda não absorvida, no momento, das diárias já concedidas aos servidores de igual padrão de vencimentos (art. 4º e § 1º da Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961).

Art. 4º Somente na proporção em que forem sendo absorvidas, as diárias concedidas pelo exercício em Brasília serão incorporadas aos proventos da inatividade (artigo 5º da Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961).

Art. 5º As vantagens decorrentes desta Resolução aplicam-se aos inativos da Câmara dos Deputados, na forma do parágrafo único do artigo 3º da Lei número 4.069, de 11 de junho de 1962.

Art. 6º Aplica-se aos servidores da Câmara dos Deputados o disposto no artigo 49 da Lei Complementar ao Ato Adicional de 17 de julho de 1962.

Art. 7º As vantagens financeiras decorrentes desta Resolução são devidas a partir de 1º de abril de 1962 (art. 42 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962).

Art. 8º Os parágrafos únicos dos artigos 33 e 34 e os §§ 3º e 6º do art. 110 da Resolução nº 67, de 9 de maio de 1962, passam a vigorar com a seguinte redação:

?Parágrafo único do art. 33: ? A Diretoria de Registro...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT