RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 148, DE 12 DE AGOSTO DE 1965. Dispõe Sobre a Discussão e Votação do Projeto de Orçamento da União.

RESOLUÇÃO Nº 148, DE 1965

Dispõe sobre a discussão e a votação do Projeto de Orçamento da União.

Faço saber que a Câmara dos Deputados aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

Art. 1º

Na discussão e votação do projeto de Orçamento da União serão observadas as Normas estabelecidas na presente Resolução e as disposições do Regimento interno (artigos ... a ...).

CAPITULO I Artigos 2 e 3

Da Apreciação do Projeto

Art. 2º

Para efeito de discussão e votação na Comissão de Orçamento, o Projeto de Orçamento será dividido em Anexos, Subanexos ou Grupos representativos das atividades da União e os correspondentes programas de trabalho administrativo.

Art. 3º

A discussão e votação do Projeto de Orçamento no Plenário far-se-á na forma do artigo 183 e seu parágrafo único do Regimento Interno.

CAPITULO II Artigos 4 a 10

Das Emendas

Art. 4º

As emendas ao Projeto de Orçamento serão apresentadas de acordo serão apresentadas de acordo com o formulário estabelecido pela Comissão de Orçamento, devidamente classificadas, obedecendo-se o disposto nestas Normas e no Regimento Interno.

Parágrafo único. As ementas serão apresentadas em três vias datilografadas e delas constarão o Subanexo, o Serviço e o Estado a que se refiram.

Art. 5º

As emendas somente conterão um item e este se referirá a uma instituição ou localidade ou, ainda, a um programa ou serviço com dotação distintas.

§ 1º A emenda, quando destacar parcela de dotação constante do Projeto de Orçamento ou nela incluir qualquer inovação, obedecerá ao preceito deste artigo.

§ 2º Quanto se tratar de serviços que interessem a mais de duas localidades, a emenda só deverá mencionar a primeira e a última deles.

Art. 6º

Não serão publicadas nem serão objeto de deliberação as ementas :

  1. que contrariem o disposto nos artigos 4º e 5º;

  2. que visem o aumento das dotações de pessoal; que se refiram à manutenção ordinária de serviços públicos federal ou destinadas a serviços de caráter exclusivamente estadual ou municipal:

  3. que, de acordo como disposto no artigo 33, de Lei 4.320, de 17 de março de 1964, vise a:

    I) alterar a dotação solicitada para despesa de custeio;

    II) conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes;

    III) conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não tenha sido anteriormente criado em lei; e

    IV) conceder dotação superior aos quantitativos previamente fixados, em Resolução da Câmara, para concessão de subvenções.

  4. que contrariem o disposto na legislação específica da Superintendência da Valorização Econômica da Amazônia, da Comissão do Vale do São Francisco, da Superintendência de Valorização da Fronteira Sudoeste do País e do Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas, ou consignem dotações para encargos não compreendidos nas finalidades destes órgãos.

  5. que contrariem o disposto nos artigos 184 e 185, do Regimento Interno.

    Parágrafo Único. No caso de edifícios públicos federal será observado disposto no Decreto-lei 6.749, de 29 de junho de 1944.

Art. 7º

Dentro das disponibilidades constantes do Projeto de Orçamento, terão preferência prioritária as emendas que objetivem a conclusão de obra, programa ou serviço.

Art. 8º

Ao receber as emendas, o funcionário credenciado pela Comissão de Orçamento numerá-las-á pela ordem de recebimento.

Art. 9º

Recebidas as emendas, o Presidente da Comissão mandará organizá-las nos moldes adotados pela Comissão, para os efeitos de estudo e de publicação, depois de devidamente classificadas.

Art. 10 As emendas apresentadas ao Projeto de Orçamento serão publicadas em avulsos devidamente ordenados, segundo as unidades e o esquema de classificação orçamentária adotado no Projeto.

Parágrafo Único. As justificativas das emendas não serão publicadas: entretanto, deverão ser presentes ao Relator, com subsidio ao seu estudo.

CAPITULO III Artigos 11 a 16

Das subvenções e outras modalidades de ajuda financeira

Art. 11 Não serão publicadas nem poderão ser objeto de deliberação emendas relativas a auxilio que não façam remissão á Lei Decreto, Tratado ou Convenio internacionais que o tenha autorizado, nos termos do art. 2º da Lei nº 1.493, de 13 de dezembro de 1951.
Art. 12

Não poderão ser subvencionados seminários maiores, religiões, templos, prelazias, dioceses, paróquias e curatos, centros e tendas espíritas, associações comerciais, clubes esportivos ou recreativos, sindicatos, cooperativas e entidades comerciais, bem assim todas as que remunerem suas diretorias ou distribuam lucros e qualquer outra que contrarie as...

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