RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 148, DE 12 DE AGOSTO DE 1965. Dispõe Sobre a Discussão e Votação do Projeto de Orçamento da União.
RESOLUÇÃO Nº 148, DE 1965
Dispõe sobre a discussão e a votação do Projeto de Orçamento da União.
Faço saber que a Câmara dos Deputados aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
Na discussão e votação do projeto de Orçamento da União serão observadas as Normas estabelecidas na presente Resolução e as disposições do Regimento interno (artigos ... a ...).
Da Apreciação do Projeto
Para efeito de discussão e votação na Comissão de Orçamento, o Projeto de Orçamento será dividido em Anexos, Subanexos ou Grupos representativos das atividades da União e os correspondentes programas de trabalho administrativo.
A discussão e votação do Projeto de Orçamento no Plenário far-se-á na forma do artigo 183 e seu parágrafo único do Regimento Interno.
Das Emendas
As emendas ao Projeto de Orçamento serão apresentadas de acordo serão apresentadas de acordo com o formulário estabelecido pela Comissão de Orçamento, devidamente classificadas, obedecendo-se o disposto nestas Normas e no Regimento Interno.
Parágrafo único. As ementas serão apresentadas em três vias datilografadas e delas constarão o Subanexo, o Serviço e o Estado a que se refiram.
As emendas somente conterão um item e este se referirá a uma instituição ou localidade ou, ainda, a um programa ou serviço com dotação distintas.
§ 1º A emenda, quando destacar parcela de dotação constante do Projeto de Orçamento ou nela incluir qualquer inovação, obedecerá ao preceito deste artigo.
§ 2º Quanto se tratar de serviços que interessem a mais de duas localidades, a emenda só deverá mencionar a primeira e a última deles.
Não serão publicadas nem serão objeto de deliberação as ementas :
-
que contrariem o disposto nos artigos 4º e 5º;
-
que visem o aumento das dotações de pessoal; que se refiram à manutenção ordinária de serviços públicos federal ou destinadas a serviços de caráter exclusivamente estadual ou municipal:
-
que, de acordo como disposto no artigo 33, de Lei 4.320, de 17 de março de 1964, vise a:
I) alterar a dotação solicitada para despesa de custeio;
II) conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes;
III) conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não tenha sido anteriormente criado em lei; e
IV) conceder dotação superior aos quantitativos previamente fixados, em Resolução da Câmara, para concessão de subvenções.
-
que contrariem o disposto na legislação específica da Superintendência da Valorização Econômica da Amazônia, da Comissão do Vale do São Francisco, da Superintendência de Valorização da Fronteira Sudoeste do País e do Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas, ou consignem dotações para encargos não compreendidos nas finalidades destes órgãos.
-
que contrariem o disposto nos artigos 184 e 185, do Regimento Interno.
Parágrafo Único. No caso de edifícios públicos federal será observado disposto no Decreto-lei 6.749, de 29 de junho de 1944.
Dentro das disponibilidades constantes do Projeto de Orçamento, terão preferência prioritária as emendas que objetivem a conclusão de obra, programa ou serviço.
Ao receber as emendas, o funcionário credenciado pela Comissão de Orçamento numerá-las-á pela ordem de recebimento.
Recebidas as emendas, o Presidente da Comissão mandará organizá-las nos moldes adotados pela Comissão, para os efeitos de estudo e de publicação, depois de devidamente classificadas.
Parágrafo Único. As justificativas das emendas não serão publicadas: entretanto, deverão ser presentes ao Relator, com subsidio ao seu estudo.
Das subvenções e outras modalidades de ajuda financeira
Não poderão ser subvencionados seminários maiores, religiões, templos, prelazias, dioceses, paróquias e curatos, centros e tendas espíritas, associações comerciais, clubes esportivos ou recreativos, sindicatos, cooperativas e entidades comerciais, bem assim todas as que remunerem suas diretorias ou distribuam lucros e qualquer outra que contrarie as...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO