DECRETO Nº 69086, DE 17 DE AGOSTO DE 1971. Outorga Concessão a Fundação Maranhense de Televisão Educativa, para Estabelecer, Na Cidade de São Luis, Estado do Maranhão, Uma Estação de Radiodifusão de Sons e Imagens (televisão), Com Fins Exclusivamente Educativos.

DECRETO Nº 69.086, DE 17 DE AGôSTO DE 1971.

Outorga concessão à Fundação Maranhense de Televisão Educativa, para estabelecer, na cidade de São Luís, Estado do Maranhão, uma estação de radiodifusão de sons e imagens (televisão), com fins exclusivamente educativos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 8º, item XV, letra a, da mesma Constituição, e o que consta do Processo nº 13.952-66, do Ministério das Comunicações,

decreta:

Art. 1º

Fica outorgada concessão à Fundação Maranhense de Televisão Educativa, nos têrmos do artigo 14 do Decreto-lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, e artigo 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovados pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, para instalar, na cidade de São Luís, Estado do Maranhão, sem direito de exclusividade, uma estação de radiodifusão de sons e imagens (televisão), com fins educativos, sem objetivo comercial, utilizando o canal 2.

Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Secretário-Geral do Ministério das Comunicações, e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato da outorga.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de agôsto de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

emílio g. médici

Hygino C. Corsetti

CLÁUSULAS A QUE SE REFERE O

DECRETO Nº 69.086, DE 17 DE AGOSTO DE 1971

I

Fica assegurado, à Fundação Maranhense de Televisão Educativa, o direito de estabelecer sem exclusividade, na cidade de São Luís, Estado do Maranhão, uma estação de radiodifusão de sons e imagens (televisão), destinada a executar os serviços de radiodifusão com fins exclusivamente educativos, sem objetivo comercial, utilizando o canal 2 e de acordo com as condições estabelecidas neste ato.

II

A presente concessão é outorgada pelo prazo de 15 (quinze) anos, de acordo com o artigo 33, § 3º da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 (Código Brasileiro de Telecomunicações), e entrará em vigor a partir da publicação no Diário Oficial da União, do Decreto de Concessão acompanhado das cláusulas contratuais.

III

A concessionária é obrigada a:

  1. manter na direção dos serviços exclusivamente brasileiros natos, de conformidade com o item I do artigo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT