DECRETO Nº 75176, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1974. Concede a Maremoto Mineração em Metalurgia Ltda. o Direito de Lavrar Argila e Areia Quartzosa No Municipio de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo.

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DECRETO Nº 75.176, DE 31 DE DEZEMRO DE 1974.

Concede à Maremoto Mineração e Metarlurgia Ltda. odireito de lavrar argila e areia quartzosa no Munucípio de Mogi da Cruzes, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Maremoto Mineração e Metalurgia Ltda., concessão para lavrar argila e areia quartzosa em terrenos de propriedade da Cerâmica Rio Acima e outros, no lugar denominado Bairro Rio Acima, Distrito e Município de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo, numa área de sententa e seis hectares e dezessete ares (76,17ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a cento e sessenta e cinco metros (165m), no rumo verdadeiro de setenta e cinco graus dezessete minutos nordeste (75º17'NE), do Galpão da Cerâmica Rio Acima e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos e sessenta metros (360m), oeste (W); trezentos e quarenta metros (340m), sul (S); setenta metros (70m), leste (E); cento e quarenta metros (140m), sul (S); setenta metros (70m), leste (E); trezentos metros (300m), sul (S); duzentos metros (200m), oeste (W); cento e trinta metros (130m), norte (N); oitocentos e trinta metros (830m), oeste (W); cinquenta metros (50m), sul (S); cento e cinquenta metros (150m), oeste (W); duzentos e cinquenta metros (250m), norte (N); duzentos e cinquenta metros (250m), leste (E); trezentos e cinquenta metros (350m), norte (N); duzentos e trinta metros (230m), leste (E); cento e sete metros (107m), norte (N); duzentos e trinta metros (230m), leste (E); cento e sete metros (107m), norte (N); duzentos e trinta metros (230m), leste (E); cento e sete metros (107m), norte (N); duzentos e trinta metros (230m), leste (E); cento e sete metros (107m), norte (N); duzentos e trinta metros (230m), leste (E); trezentos e vinte e oito metros (328m), sul (S).

Parágrafo Único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44,47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica...

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