DECRETO Nº 2241, DE 02 DE JUNHO DE 1997. Promulga o Acordo Sobre Cooperação em Materia Ambiental, Celebrado Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da Republica Oriental do Uruguai, em Montevideu, em 28 de Dezembro de 1992.

DECRETO Nº 2.241, DE 2 DE JUNHO DE 1997

Promulga o Acordo sobre cooperação em Matéria Ambiental, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República oriental do Uruguai, em Montevidéu, em 28 de dezembro de 1992.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso, das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai firmaram, em Montevidéu, em 28 de dezembro de 1992, um Acordo sobre Cooperação em Matéria Ambiental;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 74, de 4 de maio de 1995, publicado no Diário Oficial da União nº 88,de 10 de maio de 1995;

Considerando que o Acordo entra em vigor em 25 de maio de 1997, nos termos de seu Artigo 10;

DECRETA:

Art. 1º

O Acordo sobre Cooperação em Matéria Ambiental, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai, em Montevidéu, em 28 de dezembro de 1992, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de junho de 1997; 176º da Independência e 109º da república.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz. Felipe Lampreia

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI SOBRE COOPERAÇÃO EM MATÉRIA AMBIENTAL

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Oriental do Uruguai

(doravante denominados ?Partes Contratantes?),

Considerando:

A fraterna e tradicional amizade que une os dois países;

A necessidade de tornar cada vez mais efetivos os princípios de boa-vizinhança e estreita cooperação entre os dois países;

O espírito do Tratado de Amizade, Cooperação e Comércio, de 12 de junho de 1975;

O Acordo para a Criação dos Comitês de Fronteira, assinado em 14 de dezembro de 1989;

A Declaração Conjunta sobre Meio Ambiente, assinada pelos Presidentes em 16 de setembro de 1991, que consigna a decisão de negociar um Acordo dispondo sobre as seguintes matérias, entre outras: conservação da diversidade biológica e dos recursos hidrobiológicos, prevenção de acidentes e catástrofes, tratamento de dejetos e produtos nocivos ou perigosos, desertificação, atividade humana e meio ambiente, compatibilização e padronização de legislações nas áreas de poluição industrial, insumos agrícolas, saneamento, resíduos sólidos, uso do solo, meio ambiente urbano, contaminação transfronteiriça, educação e informação;

A Declaração de Canela, de 21 de fevereiro de 1992, que estabelece posições comuns dos países do Cone Sul sobre meio ambiente e desenvolvimento;

Os princípios da Declaração de Estocolmo de 1972 e da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992;

As ações de cooperação previstas na Agenda 21, aprovada pela Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento;

O direito soberano dos Estados de explorar seus próprios recursos segundo suas políticas de meio ambiente e...

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