DECRETO Nº 61711, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1967. Dispõe Sobre a Doação de Material e Equipamento, Conforme o Estabelecido Na Lei 5. 319 de 29 de Setembro de 1967.

DECRETO Nº 61.711, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1967.

Dispõe sôbre a doação de material e equipamento, conforme o estabelecido na Lei 5.319, de 29 de setembro de 1967.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei 5.319, de 29 de setembro de 1967,

Decreta:

Art. 1º

A doação de material e equipamento a que se refere a Lei número 5.319, de 29 de setembro de 1967, será feita consoante plano aprovado pelo Ministro de Estado ou por sua delegação.

Art. 2º

Enquanto não fôr aprovado o plano a que se refere o artigo anterior, poderá o Ministro da Saúde autorizar, em casos especiais, doação de material e equipamento particularmente a mutilados e deficientes físicos.

Art. 3º

O registro de que trata o art. 3º da Lei nº 5.319, de 29 de setembro de 1967, só se refere a instituições particulares de caráter beneficente.

Parágrafo Único. O processamento dos pedidos será objeto de normas expedidas em portaria do Ministro.

Art. 4º

A doação de aparelhos destinados à recuperação de mutilados e deficientes físicos independerá de têrmo, mas será processada de acôrdo com as normas da Seção de Assistência e Seguro de Saúde, da Divisão de Organização Hospitalar.

Art. 5º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de novembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

  1. COSTA E SILVA

Leonel Miranda

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