DECRETO LEI Nº 117, DE 31 DE JANEIRO DE 1967. Regula o Limite Maximo de Carga por Eixo, para o Trafego Nas Vias Publicas, de Veiculos e da Outras Providencias.

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DECRETO-LEI Nº 117, DE 31 DE JANEIRO DE 1967

Regula o limite máximo de carga por eixo, para o tráfego nas vias públicas, de veículos ou combinações de veículos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 2º do art. 9º do Ato Institucional nº 4 de 7 de dezembro de 1966, resolve baixar o seguinte decreto-lei:

Art. 1º O tráfego de veículos ou suas combinações, nas vias públicas federais, estaduais e municipais, só é permitido com observância das normas estabelecidas neste decreto-lei.

Art. 2º São fixados os seguintes limites máximos de carga bruta transmitida por eixo às superfícies das vias públicas:

a) 10 (dez) toneladas por eixo isolado.

b) 16 (dezesseis) toneladas por conjunto de dois eixos tandem, quando fôr de 1,20m a 1,34m a distância entre os dois planos verticais paralelos que contém os centros das rodas.

c) 17 (dezessete) toneladas por conjunto de dois eixos em tandem, quando a distância entre os dois planos verticais paralelos que contêm os centros das rodas fôr superior a 1,34m e inferior ou igual a 2,39m.

d) quando a distância entre os dois planos verticais paralelos que contêm os centros das rodas fôr superior a 2,39m, cada eixo, isoladamente considerado, poderá transmitir ao pavimento até dez toneladas.

§ 1º Quando a distância entre os dois planos verticais paralelos que contém os centros das rodas de dois eixos adjacentes, fôr inferior a um metro e vinte centímetros, a carga transmitida ao pavimento pelos dois eixos, em conjunto, não excederá a dez toneladas.

Art. 3º Os limites de carga estabelecidos no artigo anterior só prevalecem para os eixos que se apoiem no pavimento por meio de, no mínimo, quatro pneumáticos, da mesma rodagem calçando rodas do mesmo diâmetro.

§ 1º Para fins de capacidade de carga de veículo só são considerados os eixos que tiverem pneumàticos e rodas da mesma rodagem e diâmetro em uma mesma unidade (tratora ou tracionada).

§ 2º Nos eixos apoiados por meio de dois pneumáticos os limites de carga, fixados no art. 2º dêste decreto-lei, ficam reduzidos à metade.

Art. 4º Nenhuma combinação de veículos poderá ser constituída de mais de duas unidades, incluída a unidade tratora e nem pêso total superior a quarenta toneladas.

Art. 5º Conceder-se-á autorização excepcional aos veículos que transportem carga indivisível e que não se enquadrem nas condições estabelecidas nos artigos anteriores, observados os...

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