MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1900-043, DE 26 DE OUTUBRO DE 1999. Medida Provisória - Estabelece Mecanismos Objetivando Incentivar a Redução da Presença do Setor Publico Estadual Na Atividade Financeira Bancaria, Dispõe Sobre a Privatização de Instituições Financeiras, e da Outras Providencias.

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.900-43, de 26 de OUTUBRO de 1999.

Estabelece mecanismos objetivando incentivar a redução da presença do setor público estadual na atividade financeira bancária, dispõe sobre a privatização de instituições financeiras, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força da lei:

Art. 1º A redução da presença do setor público estadual na atividade financeira bancária será incentivada pelos mecanismos estabelecidos nesta Medida Provisória, e por normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional, o âmbito de sua competência, preferencialmente mediante a privatização, extinção, ou transformação em agência de fomento, de instituições financeiras sob o controle acionário de Unidade da Federação.

§ 1º A extinção das instituições financeiras a que se refere o caput

deste artigo poderá dar por intermédio de processos de incorporações, fusão, cisão ou qualquer outra forma de reorganização societária legalmente admitida.

§ 2º O Conselho Monetário Nacional regulamentará o funcionamento das agências de fomento previstas neste artigo.

§ 3º Às agências de fomento é facultada a prestação de garantias, a utilização do instituto da alienação fiduciária em garantia e de cédulas de crédito industrial e comercial, e a cobrança de encargos nos moldes praticados pelas instituições financeiras.

§ 4º Aplica-se às agências de fomento o disposto na Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974.

Art. 2º A adoção das medidas adequadas a cada caso concreto dar-se-á a exclusivo critério da União, mediante solicitação do respectivo controlador, atendidas às condições estabelecidas nesta Medida Provisória.

Art. 3º Para os fins desta Medida Provisória, poderá a União, a seu exclusivo critério:

I - adquirir o controle da instituição financeira, exclusivamente para privatizá-la ou extingui-la;

II - financiar a extinção ou transformação de instituição financeira em instituição não financeira, quando realizada por seu respectivo controlador, inclusive aquelas submetidas a regimes especiais;

III - financiar os ajustes prévios imprescindíveis para a privatização da instituição financeira;

IV - adquirir créditos contratuais que a instituição financeira detenha contra seu controlador e entidades por este controladas e refinanciar os créditos assim adquiridos;

V - em caráter excepcional e atendidas às condições especificadas no art. 7º, financiar parcialmente programa de saneamento da instituição financeira, que necessariamente contemplará sua capitalização e mudanças no seu processo de gestão capazes de assegurar sua profissionalização;

VI - prestar garantia a financiamento concedido pelo Banco Central do Brasil;

VII - financiar a criação de agências de fomento para as Unidades da Federação que firmarem contratos de financiamento ou refinanciamento decorrentes desta Medida Provisória.

§ 1º A adoção das medidas previstas neste artigo será precedida das autorizações que se fizerem necessárias na legislação da Unidade da Federação respectiva.

§ 2º Os créditos de que trata o inciso IV deste artigo serão aqueles existentes em 31 de março de 1996, acrescidos dos juros contratuais pro rata die

até a data da aquisição, de acordo com as condições e encargos financeiros previstos nos contratos originais.

§ 3º O refinanciamento de que trata o inciso IV deste artigo será precedido da assunção, pela Unidade da Federação, das dívidas de responsabilidade das entidades por ela controladas.

Art. 4º O financiamento dos ajustes prévios imprescindíveis à privatização da instituição financeira, de que trata o inciso III do artigo anterior, concedido pela União ou pelo Banco Central do Brasil, restringir-se aos casos em que haja:

I - autorização legislativa da Unidade da Federação para:

a) a privatização, dentro de prazo acordado com a União, respectiva instituição financeira;

b) a utilização do produto da privatização no pagamento do financiamento ou refinanciamento de que tratam os incisos III e IV do artigo anterior ou, a critério da União, de outra dívida para com esta;

c) quando for o caso, o oferecimento em garantia das ações de sua propriedade do capital da instituição financeira a ser privatizada; ou

II - a desapropriação em favor da União das ações do capital social da instituição financeira, na forma do Decreto-Lei nº 2.321, de 25 fevereiro de 1987.

Art. 5º Os financiamentos de que trata esta Medida Provisória, quando concedidos pela União, serão pagos em até trezentas e sessenta prestações mensais e sucessivas, calculadas com base na Tabela Price, vencendo-se a primeira trinta dias após a assinatura do contrato e as seguintes em igual dia dos meses subseqüentes, observados as seguintes condições:

I - juros calculados e debitados mensalmente, a taxa mínima de seis por cento ao ano, sobre o saldo devedor previamente atualizado;

II - atualização monetária calculada e debitada mensalmente, com base na variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, ou outro índice que vier a substituí-lo.

§ 1º As obrigações correspondentes ao serviço dos financiamentos concedidos pela União, nos termos desta Medida Provisória, poderão ser computadas conjuntamente com as obrigações relativas ao refinanciamento de dívidas previsto pela Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, especificamente para fins de aplicação do limite máximo de comprometimento da Receita Líquida Real - RLR referido no art. 5º da citada Lei.

§ 2º Cessa a aplicação do disposto no parágrafo anterior se, decorridos dezoito meses da data da assinatura do contrato de refinanciamento a que se...

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