DECRETO Nº 425, DE 15 DE JANEIRO DE 1992. Estabelece Mecanismos de Cooperação Tecnica Entre o Ministerio da Economia, Fazenda e Planejamento, por Seu Departamento do Patrimonio da União - Dpu, e o Ministerio da Ação Social, por Intermedio da Secretaria da Habitação, e Fixa os Procedimentos Necessarios a Execução de Programas Habitacionais Destinados A...

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DECRETO N° 425, DE 15 DE JANEIRO DE 1992

Estabelece mecanismos de cooperação técnica entre o Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, por seu Departamento do Patrimônio da União - DPU, e o Ministério da Ação Social, por intermédio da Secretaria Nacional da Habitação, e fixa os procedimentos necessários à execução de programas habitacionais destinados à população de baixa renda, a serem desenvolvidos em áreas de propriedade da União, em todo o território nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, considerando o disposto no Decreto de 28 de junho de 1991, e tendo em vista o art. 125 do Decreto-lei n° 9.760, de 5 de setembro de 1946, e o art. 1° do Decreto-lei n° 178, de 16 de fevereiro de 1967.

DECRETA:

Art. 1°

Fica estabelecida a cooperação técnica entre os Ministérios da Economia, Fazenda e Planejamento e o da Ação Social, com a finalidade de fixar os procedimentos necessários à identificação e posterior transferência à jurisdição da Secretaria Nacional da Habitação, de áreas de domínio da União, em todo o território nacional, compatíveis à execução de programas habitacionais destinados à população de baixa renda.

Parágrafo único. Os programas serão financiados com recursos orçamentários da União e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

Art. 2°

Serão responsáveis pela execução dos atos necessários à promoção do objeto de que trata o art. 1° o Departamento do Patrimônio da União, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, e a Secretaria Nacional da Habitação, do Ministério da Ação Social, ficando suas atividades sob a coordenação e supervisão da Comissão de Reforma Patrimonial, instituída pelo Decreto de 28 de junho de 1991.

Art. 3°

Sem prejuízo das atribuições da Comissão de Reforma Patrimonial, a quem compete estabelecer diretrizes, créditos, políticas e prioridades à execução do programa, bem assim coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades, termos e instrumentos definidos, formando juízo de conveniência e oportunidade, incumbirá:

I - ao Departamento do Patrimônio da União:

  1. relacionar e indicar à Secretaria Nacional da Habitação os Próprios Nacionais passíveis de serem utilizados dentro dos objetivos dos programas referidos no art. 1°;

  2. fornecer os elementos técnicos e jurídicos pertinentes aos imóveis que venham a ser utilizados, promovendo suas avaliações, por...

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