DECRETO Nº 80976, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1977. Dispõe Sobre a Inclusão, Mediante Transformação, em Categorias Funcionais Dos Grupos Artesanato, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nivel Superior, Outras Atividades de Nivel Medio e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, do Quadro Permanente da Coordenação Nacional do Ensino Agropecuario - Coagri...

Decreto nº 80.976, de 9 de dezembro de 1977.

Dispõe sobre a inclusão, mediante transformação, em Categorias Funcionais dos Grupos ARTESANATO, SERVIÇOS AUXILIARES, OUTRAS ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR, OUTRAS ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO e SERVIÇOS DE TRANSPORTE OFICIAL E PORTARIA, do Quadro Permanente da Coordenação Nacional do Ensino Agropecuário - COAGRI, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 10 de Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, no artigo 15 do Decreto nº 70.320, de 23 de março de 1972, e o que consta do Processo do DASP nº 23.182, de 1977,

DECRETA:

Art. 1º

São incluídos, mediante transformação, na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Artifíce de Carpintaria e Marcenaria do Grupo ARTESANATO, código: ART-700; Agente Administrativo e Datilógrafo, do Grupo SERVIÇOS AUXILIARES, código: SA-800; Contador e Técnico em Assuntos Educacionais, do Grupo OUTRAS ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR, código: NS-900; Agente de Atividades Agropecuárias e Técnico de Contabilidade do Grupo OUTRAS ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO, código: NM-1000 e Motorista Oficial, do Grupo SERVIÇOS DE TRANSPORTE OFICIAL E PORTARIA, código: TP-1200, do Quadro Permanente da Coordenação Nacional do Ensino Agropecuário-COAGRI, Órgão Autônomo do Ministério da Educação e Cultura, os cargos cujos ocupantes concorrem a Categorias diversas daquelas em que originariamente seus cargos seriam incluídos e que se habilitaram em processo seletivo próprio, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 2º

O cargo relacionado no Anexo III deste Decreto fica incluído no Quadro Suplementar da COAGRI, devendo ser suprimido quando vagar.

Art. 3º

O órgão de pessoal da COAGRI apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por este Decreto ou os expedirá para aqueles que não os possuírem.

Art. 4º

A partir da data da publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento aos funcionários incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, de quaisquer retribuições que, porventura, venham percebendo, a qualquer titulo e sob qualquer forma, ressalvados, apenas, o...

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