DECRETO Nº 79542, DE 18 DE ABRIL DE 1977. Dispõe Sobre a Inclusão, Mediante Transformação de Cargo em Categoria Funcional do Grupo Serviços Auxiliares, do Quadro Permanente da Universidade Federal de Goias, e da Outras Providencias.

decreto nº 79.542, de 18 de abril de 1977.

Dispõe sobre a inclusão, mediante transformação, de cargo em Categoria Funcional do Grupo Serviços Auxiliares, do Quadro Permanente da Universidade Federal de Goiás, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta nos Processos nºs DASP - 4.950 e 12.783, de 1976,

decreta:

Art. 1º

Fica incluído na forma do Anexo I, mediante transformação, na Categoria Funcional de Agente Administrativo, do Grupo Serviços Auxiliares, Código: AS-800, do Quadro Permanente da Universidade Federal de Goiás, um cargo cuja ocupante se habilitou no processo seletivo de que trata o decreto de estruturação do referido Grupo, conforme consta do Anexo II deste Decreto.

Art. 2º

Fica alterado, na forma do Anexo III deste Decreto, o Anexo III do Decreto nº 77.160, de 12 de fevereiro de 1976, na parte referente ao Grupo - Outras Atividades de Nível Superior.

Art. 3º

O órgão de pessoal da Universidade Federal de Goiás apostilará o título da funcionária abrangida por este Decreto, ou o expedirá se não o possuir.

Art. 4º

A partir da data da publicação deste Decreto cessará, automaticamente, o pagamento à funcionária incluída no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e II, das gratificações referentes ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva e de quaisquer outras retribuições que, por ventura, venham sendo percebidas a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvados, apenas, o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.

Parágrafo único. A partir da data da publicação deste Decreto, a ocupante do cargo atingido pela transformação só poderá perceber as gratificações e indenizações especificadas no Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, observadas as definições, bases de concessão e regulamentação pertinentes.

Art. 5º

Os efeitos financeiros deste Decreto, com base na referência indicada no Anexo II, vigorarão a partir da data de sua publicação, correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários da Universidade Federal de Goiás.

Art. 6º

Em decorrência da aplicação deste Decreto ficam alterados, na forma dos Anexos I-A e I-B, II-A e II-B, os...

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