DECRETO Nº 80144, DE 11 DE AGOSTO DE 1977. Dispõe Sobre a Inclusão, Mediante Transposição, No Quadro Permanente do Hospital das Forças Armadas, de Cargos Ocupados por Servidores Beneficiados pela Lei 6.184, de 11 de Dezembro de 1974, e da Outras Providencias.
Decreto nº 80.144, de 11 de agosto de 1977.
Dispõe sobre a inclusão, mediante transposição, no Quadro Permanente do Hospital das Forças Armadas, de cargos ocupados por servidores beneficiados pela Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e dá outras providências.
O Presidente da republica, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 8º da lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, do artigo 3º da lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e o que consta dos Processos DASP nºs 9.352-77, 9.853-77 e 20.371-76,
DECRETA:
Ficam incluídos, mediante transposição, na forma dos anexos I e II deste Decreto, nas Categorias Funcionais de Enfermeiro do Grupo outras Atividades de Nível Superior, Código: NS-900, Pesquisador em Ciências da Saúde do Grupo de Pesquisa Científica e Tecnológica, Código:PCT-200, e Técnico em Radiologia do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, Código: NM-1000, do Quadro Permanente do Hospital das Forças Armadas, de que trata o Decreto nº 75.471, de 12 de março de 1975, cargos com os respectivos ocupantes, amparados pela Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974.
O Órgão de Pessoal do Hospital das Forças Armadas apostilará o título dos funcionários relacionados no Anexo II deste Decreto, ou o expedirá caso não o possuam.
Os efeitos financeiros deste Decreto vigoram a partir da data do exercício dos servidores no Hospital das Forças Armadas, observados, conforme o caso, os valores de Faixas Graduais ou Referências de vencimentos, vigentes à mesma data, com os reajustamentos subseqüentes.
A partir da data da publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento aos ocupantes dos cargos abrangidos por este Decreto de quaisquer retribuições que porventura, venham sendo percebidas a quailquer título e sob qualquer forma, ressalvados, apenas, o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.
Em decorrência da aplicação deste Decreto, ficam alterados, na forma dos Anexos I-A e II-A, os Anexos I e II do Decreto nº 76.592, de 12 de novembro de 1975.
A despesa com execução deste Decreto será atendida à conta dos recursos orçamentários próprios do Hospital das Forças Armadas.
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