MEDIDA PROVISÓRIA Nº 350, DE 14 DE SETEMBRO DE 1993. Cria, Mediante Transformação, o Ministerio do Meio Ambiente e da Amazonia Legal, Altera a Redação de Dispositivos da Lei 8.490, de 19 de Novembro de 1992, e da Outras Providencias.

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MEDIDA PROVISÓRIA N° 350, DE 14 DE SETEMBRO DE 1993

Cria, mediante transformação, o Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, altera a redação de dispositivos da Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art. 1° O Ministério do Meio Ambiente fica transformado em Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, passando os incisos XX do art. 14, XVII do art. 16, e XVI do art. 19, da Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992, a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. ............................................................................................................................

.........................................................................................................................................

XX - do Meio Ambiente e da Amazônia Legal.

........................................................................................................................................"

"Art. 16. ...........................................................................................................................

.........................................................................................................................................

XVII - Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal:

a) planejamento, coordenação, supervisão e controle das ações relativas ao meio ambiente;

b) formulação e execução da política nacional do meio ambiente;

c) articulação e coordenação das ações da política integrada para a Amazônia Legal, visando à melhoria da qualidade de vida das populações amazônicas e à preservação da segurança e da integridade do território nacional;

d) articulação com os ministérios, órgãos e entidades da Administração Federal, de ações de âmbito internacional e de âmbito interno, relacionadas com a política nacional do meio ambiente e com a política nacional integrada para a Amazônia Legal;

e) preservação, conservação e uso racional dos recursos naturais renováveis;

f) implementação de acordos internacionais nas áreas de sua competência.

......................................................................................................................................."

"Art. 19...

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