MEDIDA PROVISÓRIA Nº 359, DE 14 DE OUTUBRO DE 1993. Cria, Mediante Transformação, o Ministerio do Meio Ambiente e da Amazonia Legal, Altera a Redação de Dispositivos da Lei 8.490, de 19 de Novembro de 1992, e da Outras Providencias.
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Cria, mediante transformação, o Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, altera a redação de dispositivos da Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
O Ministério do Meio Ambiente fica transformado em Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, passando os incisos XX do art. 14, XVII do art. 16, e XVI do art. 19, da Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992, a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14. ..........................................................................................................................
........................................................................................................................................
XX - do Meio Ambiente e da Amazônia Legal.
........................................................................................................................................
"Art. 16. ..........................................................................................................................
........................................................................................................................................
XVII - Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal:
-
planejamento, coordenação, supervisão e controle das ações relativas ao meio ambiente;
-
formulação e execução da política nacional do meio ambiente;
-
articulação e coordenação das ações da política integrada para a Amazônia Legal, visando à melhoria da qualidade de vida das populações amazônicas;
-
articulação com os ministérios, órgãos e entidades da Administração Federal, de ações de âmbito internacional e de âmbito interno, relacionadas com a política nacional do meio ambiente e com a política nacional integrada para Amazônia Legal;
-
preservação, conservação e uso racional dos recursos naturais renováveis;
-
implementação de acordos internacionais nas áreas de sua competência.
........................................................................................................................................
"Art. 19............................................................................................................................
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