MEDIDA PROVISÓRIA Nº 370, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1993. Cria, Mediante Transformação, o Ministerio do Meio Ambiente e da Amazonia Legal, Altera a Redação de Dispositivos da Lei 8.490, de 19 de Novembro de 1992, e da Outras Providencias.
1
Cria, mediante transformação, o Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, altera a redação de dispositivos da Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
O Ministério do Meio Ambiente fica transformado em Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, passando os incisos XX do art. 14, XVII do art. 16, e XVI do art. 19, da Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992, a vigorar com a seguinte redação.
" Art. 14. ...........................................................................................................................
.........................................................................................................................................
XX - do Meio Ambiente e da Amazônia Legal.
Art. 16. ...........................................................................................................................
.........................................................................................................................................
XVII - Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal:
a) planejamento, coordenação, supervisão e controle das ações relativas ao meio ambiente;
b) formulação e execução da política nacional do meio ambiente;
c) articulação e coordenação das ações da política integrada para a Amazônia Legal, visando à melhoria da qualidade de vida das populações amazônicas;
d) articulação com os ministérios, órgãos e entidades da Administração Federal, de ações de âmbito internacional e de âmbito interno, relacionadas com a política nacional do meio ambiente e com a política nacional integrada para a Amazônia Legal;
e) preservação, conservação e uso racional dos recursos renováveis;
f) implementação de acordos internacionais nas áreas de sua competência.
........................................................................................................................................
"Art . 19. ...........................................................................................................................
.........................................................................................................................................
XVI - no Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal:
-
Conselho...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO